Articulistas

Ofensas nas redes sociais e suas consequências

Moacyr Caram Junior
| Tempo de leitura: 2 min

Assunto de muita polêmica e que tem gerado grandes discussões jurídicas são os referentes às falsas e ofensivas publicações pelas redes sociais. Se por um lado o meio eletrônico simplificou e democratizou a comunicação, tornando-se uma eficaz ferramenta para debates, denúncias de injustiças e abusos na sociedade, por outro, facilitou a divulgação atabalhoada e desenfreada de mensagens inverídicas que já prejudicaram e seguem fazendo o mesmo com um número incontável de pessoas, vítimas que sequer tiveram ou terão o direito de resposta e à reparação pelo dano causado.

Mas não devia ser assim! Se faltam uma jurisprudência uniforme e normas específicas para o critério indenizatório no mundo virtual, há que serem aplicadas as mesmas regras punitivas aos danos causados no mundo real, cabendo aos juízes, em cada caso, ocuparem-se das normais gerais e dos princípios em busca da melhor solução dos conflitos. Não se pode perder de vista, entretanto, que as vítimas precisam fazer provas das agressões eletrônicas, seja apresentando as próprias mensagens de ofensa recebidas, prints de outras contas e até mesmo via cartório de notas, por intermédio do mecanismo de prova denominado Ata Notarial, artigo art. 384 do CPC, até porque, em regra, o ônus da prova compete àquele que alega.

As indenizações por danos causados devem ser as mais integrais possíveis. Os danos materiais são objetivos e de fácil comprovação, mas a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial, art. 944 do Código Civil, devendo o julgador aferir exclusivamente a quantia devida e em conformidade com as provas produzidas pelas partes.

É importante que se diga que a indenização haverá de ser não só financeiramente suficiente para compensar os danos morais da vítima pelas dimensões de seu sofrimento, tristeza ou vexame sofrido, mas, principalmente, para punir pedagogicamente o causador do dano, levando-se em conta a intensidade da culpa e outros aspectos.

Além dessas questões cíveis, é possível afirmar em tese que, além dos danos moral e patrimonial perfeitamente indenizáveis, é possível ainda a aplicação do artigo 29 do Código Penal. "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

Portanto, muito cuidado com os compartilhamentos de mensagens sem fonte e com manifestações sem critério ou motivadas por raiva ou impulsão nas redes sociais. E caso seja você vítima de qualquer ofensa dessa natureza, constitua um advogado e proponha ação judicial visando as reparações materiais e morais, e o enquadramento penal do ofensor, até porque não tomar as providências jurídicas diante de injustiças difundidas eletronicamente pode levar à presunção de verdade do que foi veiculado e levar a impunidade também para o campo virtual.

O autor é advogado e professor de Direito.

Comentários

Comentários