Brasília - O Senado aprovou nesta semana, projeto de lei que endurece as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico. A proposta foi aprovada por 76 votos a favor e nenhum contrário. Os senadores, no entanto, alteraram o texto que havia sido aprovado pela Câmara e, por isso, a matéria vai precisar passar por nova votação pelos deputados.
O projeto de lei passou a ser chamado de Henry Borel em homenagem ao menino de quatro anos assassinado no Rio de Janeiro, em março do ano passado. O texto estabelece o dia 3 de maio - data de seu aniversário - como o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente.
"Fico indignada por tanta crueldade contra nossos pequenos cidadãos, mas consciente de que produzimos, uma lei que trará ferramentas modernas a todos os envolvidos no combate à violência contra crianças e adolescentes", afirmou a relatora da proposta, senadora Daniella Ribeiro (PP-PI).
A parlamentar agradeceu publicamente ao pai de Henry Borel, o Leniel.
"Ele luta dia e noite para que a justiça seja feita ao seu filho e, consequentemente, para que isso ocorrendo, ocorra também para os Henrys que passaram e àqueles com quem, porventura, vier a acontecer", completou.
Um dos pontos centrais do projeto de lei é o aumento de pena para homicídios cometidos no ambiente doméstico contra menores de idade. A proposta transforma em crime hediondo o homicídio contra menores de 14 anos, ou seja, os autores não são suscetíveis a anistia, graça, indulto ou mesmo pagamento de fiança para responderem em liberdade.
Em outro artigo, o projeto de lei altera o Código Penal brasileiro para prever que crimes contra menores de 14 anos também serão tratados como crimes qualificados, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Além disso, a pena será aumentada em um terço ou até a sua metade se a vítima for portadora de deficiência que não permita a sua defesa ou, em dois terços, se os autores forem parentes próximos, como os pais, padrastos e madrastas, tios, irmãos ou mesmo empregador da vítima.