Economia & Negócios

Cai a validade de um ano para passagens de ônibus

FolhaPress
| Tempo de leitura: 1 min

Brasília - O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional uma norma federal que garantia por um prazo de até um ano a validade de passagens de ônibus intermunicipais. Nesta segunda-feira (11), a Corte votou de forma unânime acompanhando a relatora, a ministra Rosa Weber.

De acordo com os ministros do STF, a competência jurídica por viagens entre municípios distintos pertence aos estados e não à União.

Além disso, o prazo de um ano para utilização da passagem poderia gerar distorções tarifárias entre momento da compra da passagem e a sua utilização.

Como seriam os estados os responsáveis por arcar com os custos, não caberia à União interferir na vigência dos bilhetes, interpretou o STF.

A relatora Rosa Weber concluiu que ter uma regra jurídica para viagens intermunicipais e outra para viagens semiurbanas fere o princípio da isonomia porque impõe uma regra desigual para as empresas e aos usuários.

A validade de um ano para as passagens poderia valer, desde que por meio de lei estadual. Para os ônibus interestaduais, no entanto, a regra segue valendo porque, no caso, a competência jurídica é federal.

Comentários

Comentários