A decisão do dia 18/08 do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989), proferida em regime de repercussão geral (todo o Judiciário deverá seguir a decisão do STF), favorece, em parte, acusados por atos de improbidade administrativa.
Diversas autoridades públicas, inclusive políticos, estão sendo processadas por infrações de improbidade administrativa, cujas sanções são penosas, como multas elevadas, perda de bens, cargos e funções, inabilitação para exercício de função, suspensão dos direitos políticos.
Basicamente, a Corte decidiu no sentido de que deve haver a retroatividade da Lei 14.320/2021 na Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/92) e, dessa forma, nos processos em tramitação no Judiciário, deve haver a comprovação do dolo (o acusado deve ter agido de má-fe, visando à prática da infração), não bastando a mera culpa. Assim, houve revogação da infração culposa, amplamente utilizada nas ações de improbidade administrativa, possivelmente, a maioria delas contém essa espécie de ilícito.
Porém, os benefícios contidos na Lei 14.320, e que modificaram a LIA, não alcançam processos findos (transitados em julgado), nem processos de execução das penalidades contidas na lei. E quanto ao novo marco prescricional (prazo legal para o término da ação judicial), aplicam-se as novas regras somente a partir da publicação da Lei 14.320, de 25 de outubro de 2021.
A meu ver, a decisão do STF atende à Constituição Federal, embora - reconheço - poderia ter sido mais favorável aos acusados, como permitir as novas regras para as ações já transitadas em julgado e reconhecer a retroatividade do prazo prescricional, seguindo os cânones do regime jurídico sancionador.
De todo modo, agora, as sanções de improbidade administrativa serão aplicadas para situações graves, em virtude da exigência do dolo do acusado e de outros pontos referidos na legislação.
O autor é advogado, Juiz Federal aposentado. Ex-promotor de Justiça, mestre e doutor em Direito do Estado.