ARAÇATUBA

TJ-SP garante licença-maternidade a suplente do Conselho Tutelar

Por Guilherme Renan | da Redação
| Tempo de leitura: 1 min
Divulgação
Tribunal determina que gestante tem direito constitucional mesmo sem ter assumido o cargo formalmente
Tribunal determina que gestante tem direito constitucional mesmo sem ter assumido o cargo formalmente

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba conceda licença-maternidade a uma mulher convocada temporariamente para atuar no Conselho Tutelar, que deu à luz antes de assumir a função.

De acordo com os autos, a mulher constava na lista de suplentes à vaga de conselheira tutelar e foi chamada em 14 de janeiro deste ano para exercer o cargo temporariamente entre 20 de janeiro e 19 de abril de 2025. Contudo, em razão de complicações na gestação, ela passou por um parto prematuro no dia 17 de janeiro, recebendo atestado médico para licença-maternidade de 120 dias.

A administração municipal, entretanto, informou que não poderia conceder o afastamento remunerado, alegando que a convocada não havia tomado posse. O relator do processo, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que “o fato de a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença-gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, ressaltando que a licença-maternidade é um direito constitucionalmente garantido.

Magalhães acrescentou ainda que a convocação provisória não interfere no direito da autora e que negar o benefício a gestantes ou puérperas violaria princípios constitucionais de isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e os direitos à proteção da maternidade, da infância e à licença-gestante.

O julgamento teve decisão unânime, com a participação dos desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.

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