Araçatuba

Artigo: Isenção do ICMS no transporte interestadual de mercadoria

Por Redação |
| Tempo de leitura: 3 min

THALES AUGUSTO MOREIRA LAVOYER

No mês de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu encerrar de uma vez por todas uma discussão que persistia há anos nos tribunais brasileiros.

Em sessão virtual, o Supremo julgou o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1255885, em que reafirmou a não incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o transporte de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte que estejam localizados em estados diferentes da federação.

O tema teve repercussão geral reconhecida, e confirmou um entendimento que, a princípio, parece óbvio: o ICMS apenas deve incidir nos casos em que a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência de titularidade do bem.

Ou seja, não há motivo para que seja cobrado o imposto em razão do simples transporte de mercadorias de um estado para outro.

Assim, o STF fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Referido tema, apesar de englobar todo tipo de mercadoria, é de grande relevância para os pecuaristas, dado que é notório que os estados da federação seguem exigindo o ICMS em operações de transporte de gado de uma fazenda para outra do mesmo proprietário ou arrendatário, gerando custos extremamente altos para os produtores, que apenas transportam o seu gado para outra propriedade com a finalidade de cria, recria ou engorda.

E não é só, o julgamento do Supremo criou um precedente importantíssimo: a possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição de todos os valores de ICMS indevidamente pagos nas operações de transporte dos últimos cinco anos.

Se antes havia um receio de entrar com ações de restituição de indébito tributário e sofrer os riscos da sucumbência, esse receio finalmente acabou.

Ademais, por ser recente referido julgamento, é fato que, até agora, muitos produtores estão sendo compelidos a pagar o ICMS no transporte de gado entre estados, o que torna necessária a busca pela via judicial para fazer valer a palavra do STF.

Dessa maneira, o contribuinte consegue, na justiça, obter dois benefícios: um imediato e outro de longo prazo.

O imediato se trata da obtenção de uma decisão liminar para conseguir transportar seu gado de uma fazenda para outra de sua propriedade sem pagar o ICMS, o que lhe trará uma economia relevante em todas as próximas viagens que realizar.

Já o de longo prazo será a restituição ou compensação de todos os valores despendidos a título de ICMS nessas operações nos últimos cinco anos, que poderão ser extremamente vultosos caso o produtor realize inúmeros transportes ao longo de um ano.

Portanto, depois de décadas de litígios judiciais, o Supremo enfim encerrou um debate de maneira extremamente benéfica para os contribuintes, que devem correr atrás de seus direitos, pois, se depender dos estados, ainda haverá a cobrança do ICMS por um bom tempo.

Thales Augusto Moreira Lavoyer é advogado empresarial formado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela USP

Fale com o Folha da Região!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários