O ano de 2019 foi marcado pela aprovação da Reforma Previdenciária, por meio da Emenda Constitucional 103/2019.
Trata-se da maior alteração previdenciária desde a Constituição de 1988.
A reforma acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição. Agora o trabalhador deverá ter uma idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 20 anos e 15 anos, respectivamente. O valor será equivalente a 60% da média das contribuições efetuadas desde julho de 1994.
Para ter direito ao valor integral, a partir de 12/11/2019, trabalhadores devem contribuir por 40 anos. Na prática, terão que contribuir muito mais tempo, além do limite da idade mínima, para ter direito ao valor integral.
Pela regra em vigor anteriormente, o valor integral do benefício era garantido pela fórmula 86/96. A soma da idade e do tempo de contribuição para homem deveria ser igual a 96, sendo obrigatório um mínimo de 35 anos de contribuição. Para as mulheres, a aposentadoria integral poderia ser concedida se a soma da idade e do tempo de contribuição (30 anos no mínimo) atingisse 86 pontos.
Temos cinco regras de transição, sendo quatro exclusivas para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado, uma específica para servidores e uma regra em comum para todos. Parte das regras vão vigorar por até 14 anos depois de aprovada a reforma. Já a regra de aposentadoria por idade (com 15 anos de contribuição para ambos os sexos) será garantida para todos que já atuam no mercado. Pelo texto, o segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.
As regras de transição são duras e forçarão o segurado contribuir por muito mais tempo, o que por si só, poderá deixá-lo passando necessidades, se o mesmo não estiver empregado e com tempo suficiente para atender as novas normas.
A dificuldade em conseguir um benefício também será o fundamento para que muitos deixem de contribuir para o sistema previdenciário, sobrecarregando daqui uns anos, o assistencialismo.
Outras duas crueldades aprovadas dizem respeito aos benefícios por incapacidade (invalidez) e pensão por morte.
Até então, a aposentadoria por invalidez era de 100% da média dos salários de contribuição para todos, e, passou a ser de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Ou seja, se o trabalhador ficar inválido com menos de vinte anos de contribuição, vai receber somente 60% da média dos salários contribuído.
A pensão por morte também ficou menor. Tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público, o benefício familiar será de 50% do valor da aposentadoria que o falecido teria direito mais 10% por dependente, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
Outra mudança drástica trazida pela reforma diz respeito à competência da justiça para julgar questões previdenciárias. A partir de 1º de janeiro de 2020, a Justiça Estadual só poderá julgar processos previdenciários quando o domicílio do segurado seja em cidade localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal. Portanto, todas as cidades que ficam dentro dos 70km estipulados deverão ajuizar as ações na Justiça Federal.
Além disso, tivemos também a edição da Medida Provisória 871, promovendo mudanças no auxílio-acidente. Agora, quem recebe o auxílio-acidente será obrigado a continuar contribuindo ao INSS para ter direito a aposentadoria, auxílio-doença, e demais benefícios.
Essa MP também deu nova vida ao Pente Fino nos benefícios por invalidez, além de regulamentá-lo em outros tipos de benefícios, com a finalidade de cortar eventuais irregularidades, como acúmulo de benefícios, valores mais altos do que o correto ou segurados que já morreram, por exemplo.
Esse ano ainda foi marcado pela modificação do atendimento nas agências do INSS, que até então era presencial e passou a ser digital. Agora, dos noventa e seis serviços oferecidos, noventa necessitam de um Smartphone ou computador para serem requeridos ou realizados.
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