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Gervásio Antônio Consolaro: Imposto de exportação (IE)

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

Voltamos mais uma vez a cumprir nosso compromisso do início de escrever resumidamente sobre todos os impostos cobrados pela União, Estados e Municípios, com o objetivo de, na medida do possível, informar de forma clara e concisa possível a população em geral de assuntos tão importantes na vida de todos. Depois deste IE, faltarão apenas o Imposto de Importação e Imposto Territorial Rural também de competência da União.

Fato Gerador: saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.

As bagagens, com exceção dos casos pessoais, estão estabelecidas no art.23 do CTN e art. 1º do Decreto-Lei nº 1578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para foram do país ocasiona o fato gerador.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. O Poder executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara do Comércio Exterior.

O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base cálculo.

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderão ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

Contribuinte: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei equiparar terceiro ao exportador (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-lei nº 1.578/77)

Alíquota: a alíquota do imposto é de 30% facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior e em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.

Por fim, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda

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