Araçatuba

Sou proprietário, mas não tenho a posse - Por Fernando Risolia

Por Redação |
| Tempo de leitura: 1 min

É comum a realização de leilões pelo país, sejam esses leilões judiciais ou não, e muitos aproveitam a oportunidade para adquirirem imóveis a um preço mais baixo do oferecido no mercado.

Os imóveis que são colocados à venda em leilão têm sua origem em algum inadimplemento, sendo frequente o não pagamento do contrato de financiamento em que o próprio imóvel foi dado como garantia do pagamento.

Ocorre que muitas vezes o imóvel é adquirido em leilão ainda com os antigos moradores ocupando-o. É uma situação delicada, mas há uma solução legal e simples.

Quando acontece uma situação como essa, dizemos que o novo adquirente do imóvel tem a propriedade do bem, mas não a posse. Para ser mais preciso, o novo proprietário jamais teve a posse do bem, e é por isso que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial para que seja conferida essa posse ao proprietário. Dizemos, então, que o proprietário precisa ser emitido na posse do imóvel.

No processo é possível que seja feito um pedido liminar (provisório) de emissão na posse, o que significa, na prática, que aqueles que estiverem ocupando o imóvel de forma ilegal serão removidos logo no início do processo.

É importante ter em mente que decisão liminar significa decisão provisória. Desta forma, a qualquer momento com o desenrolar do processo, a decisão pode ser revogada, e a posse deve ser devolvida ao antigo possuidor.

Mas tenha calma, porque na prática isso dificilmente acontece no exemplo dado, pois outros fatores são levados em consideração, principalmente a boa-fé do adquirente, que, geralmente, compra o imóvel em leilão e não guarda qualquer relação com a dívida existente entre o credor e o devedor.

Fernando Risolia é advogado

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