Opinião

IPVA II - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
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Em sequência ao IPVA I, neste artigo estamos terminando de tratar dos tributos estaduais.

O cálculo do imposto é obtido multiplicando a alíquota pela base de cálculo. O imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil e incluído - ainda que seja por um dia - o mês da ocorrência do fato gerador.

O IPVA também pode ter imunidade, isenção e dispensa do pagamento. A imunidade são as vedações constitucionais a veículos pertencentes: à União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações; a partidos políticos e suas fundações; a entidades sindicais dos trabalhadores; a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.

Isenção: máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; de veículo ferroviário; de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular e seus funcionários, desde que haja reciprocidade no país de origem; de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, condição que seja de fretamento contínuo; de máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais utilizadas na construção civil por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas; de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

A dispensa de pagamento, realiza a partir da ocorrência do evento, na hipótese de furto ou roubo; poderá ser dispensado também o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora; baixa permanente; perdimento; por apreensão judicial; leilão de veículo como sucata e outras hipóteses menos comum.

Lançamento do imposto: o contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente. Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá o lançamento de ofício, notificando para o recolhimento do imposto com os acréscimos legais, podendo ser por publicação em Diário Oficial. Não recolhendo o será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa pelo Agente Fiscal de Rendas do Estado.

O IPVA pode ser pago na rede bancária autorizada (guichê do caixa, autoatendimento, internet banking, débito agendado e cartão de crédito) ou nas casas lotéricas, utilizando o código RENAVAM constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.

Por fim, o produto da arrecadação do IPVA, descontadas outras destinações por lei federal 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado.
Gervásio Antônio Consolaro é ex-delegado Regional Tributário e assessor executivo na Secretaria Municipal da Fazenda

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