Esses importantíssimos veículos de comunicação prestam seus serviços por concessão do poder público, fator que implica no dever de imparcialidade e impedimento de serem utilizados em proveito de candidaturas.
Facilitando a compreensão, imparcialidade não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, nem a equidistância perante os candidatos. Refere-se apenas a vedação das emissoras de rádio e televisão encamparem ou repudiarem essa ou aquela candidatura a cargo político eletivo.
Essas restrições alcançam as emissoras de rádio comunitária, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, os canais por assinatura, inclusive a TV Câmara, de responsabilidade do Poder Público.
As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.
Nas eleições municipais, todos os dias, de segunda a sábado, haverá propaganda gratuita em bloco de 02 horários para o cargo de prefeito, com duração total de 10 minutos cada, e inserções de 30 e 60 segundos. Candidato a vereador só tem direito às inserções.
Diante do contido no artigo 45, caput e incisos, da Lei Eleitoral, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições - 06 de agosto, é proibido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; veicular propaganda política; dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
De acordo com a decisão do Pleno do STF, na ADI nº 4.451, as emissoras de rádio e televisão não estão mais proibidas de divulgarem opiniões contrárias ou favoráveis a candidato ou agremiação política, assim como de veicularem sátiras, charges ou programas humorísticos tratando de temas político-eleitorais. Também não se proíbe mais que os programas contenham distorções de imagens pelo emprego de trucagem, montagem ou outro recurso.
Embora um tanto quanto arriscada, notadamente no que tange o emprego de trucagem, montagem ou outro recurso, como artifício de distorções, tal liberdade à imprensa fortalece a convivência democrática, já assegurada pela Constituição Federal, com a observação de que eventuais condutas ilícitas ou abusivas podem ensejar responsabilização civil, administrativa e/ou criminal.
Como as emissoras de rádio e televisão podem entrevistar pré-candidato e promover debates entre candidatos, não se vislumbra base jurídica para impedi-las de entrevistar candidatos, o qual não está proibido de pedir explicitamente voto aos ouvintes e telespectadores, desde que oportunizado a todos os concorrentes. Abusar e exceder desses meios de comunicação pode constituir abuso de poder, censurado pela Lei de Inelegibilidade.
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e cancelamento do registro da candidatura do beneficiário
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora de rádio e televisão ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência. Essa penalidade não se aplica ao jornalista - TSE - Respe nº 27743.
Na próxima semana tem mais.
Ermenegildo Nava é Mestre em Direito
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