Artigo

IPTU - Por Gervásio Antônio Consolaro

Por Redação |
| Tempo de leitura: 2 min
VACINA Unidades de saúde funcionarão das 07h às 18h de segunda a sexta-feira; vacinação acontece enquanto durar estoque
VACINA Unidades de saúde funcionarão das 07h às 18h de segunda a sexta-feira; vacinação acontece enquanto durar estoque

Retornando ao assunto tributação, hoje vamos trazer alguns aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência dos municípios. (art.156 da C.F). Predial trata-se das construções e territorial dos terrenos.

O fato gerador do imposto define quem está obrigado a pagá-lo no artigo 32 do CTN: “o imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

O valor do IPTU cobrado dos terrenos varia de acordo com a sua localização, definido na Planta Genérica de Valores – PGV, tendo um zoneamento do município levando em conta sua localização e as benfeitorias urbanas. Para os prediais o valor é definido pela sua área quadrada construída e o seu nível de acabamento.

Assim, a Administração Tributária do município tem sempre a preocupação em manter atualizado seu cadastro imobiliário para se ter maior eficiência na arrecadação, na cobrança anual com emissão dos carnês, na cobrança dos inadimplentes e, sobretudo, fazer justiça fiscal, fazendo com que todos paguem o que é devido ao município.

Para tanto, no mercado têm empresas especializadas em recadastramento, por aerofotogrametria, por avião ou drone, e geoprocessamento – utilização de programas de computador que permitem o uso das informações cartográficas (mapas e plantas).

As alíquotas no município de Araçatuba, são predial 1,3% e territorial 3,5%, sobre o valor venal do imóvel.

Entretanto, como em todos os tributos, se aplica o princípio da seletividade e equidade social – quem pode menos paga menos. Tal princípio também se aplica no município de Araçatuba:

ISENÇÃO

As pessoas portadoras de doenças crônicas, comprovadas, desde que possuam um único imóvel, com área construída de até 150 m2 e o destine ao seu próprio uso têm isenção do IPTU. As pessoas com deficiências, comprovadas, que possuem um único imóvel residencial destinado ao seu próprio uso. E tenham renda mensal de até 4 (quatro) salários mínimos. Residência com área construída até 70 m2, ainda que adquirida através de programas habitacionais da União, Estados e Municípios, que seja o único imóvel de próprio uso com renda mensal de até 1(um) salário mínimo e meio. Esses benefícios devem ser requeridos até 31/05. A Lei nº 257/2017 facultou a quem mora até 200 metros de praça pública, cujo proprietário firme Termo de Adoção e Compromisso de cuidar deste espaço público, por dois anos podendo ser prorrogado.

REDUÇÃO

Os aposentados e pensionistas, que possuem comprovadamente único imóvel residencial, com área construída de até 150 m2, que recebam até um salário mínimo e meio por mês, e que o destinem para uso próprio, têm os seguintes percentuais de reduções: residências até 50,00 m2, de 50,01 a 70,00m2, de 70,01 a 100,00 m2 e de 100,01 a 150,00 m2, têm redução de 60%, 50%, 40% e 30% respectivamente. Os interessados devem protocolar o pedido até 31/05.

Por fim, informarei no próximo artigo sobre os descontos do IPTU.

Gervásio Antônio Consolaro

Fale com o Folha da Região!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários