O produtor rural está acostumado a empreender de forma tradicional: pessoalmente com ajuda ou não de familiares ou pessoas de confiança, a atividade econômica. Mas há também a opção de constituição de sociedade empresária.
Na realidade rural, conhecemos muito bem o desempenho da atividade pela pessoa física, que concentra em si o patrimônio e os ganhos/perdas; e a sucessão dos seus bens se dá de forma natural com a morte ou com a doação. Muitas vezes o patriarca assume a posição de “administrador”, delegando tarefas aos seus descendentes. Não é de agora que a sociedade empresária é uma “ferramenta” para o desempenho da atividade agropecuária. Grandes grupos econômicos, muitos deles de outras áreas de atividade (como os bancos, as empreiteiras de construção civil), já se organizam há anos em sociedade empresária. A ideia de constituição de sociedade empresária traz falsos temores; dentre eles, a perda (ainda que psicológica), do comando e do “status de ser dono”, a tributação maior, o enrijecimento patrimonial, as dificuldades impostas pelas instituições financeiras, o controle fiscal/tributário, exigências contábeis, e por aí vão. A verdade é que não há apenas uma estratégia para todos. Cada caso é um caso; e merece ser bem analisado para que se possa optar por desempenhar a atividade agropecuária pela pessoa física ou pela sociedade empresária – ou mesmo concomitantemente por ambas. Sim, o produtor rural pode continuar atuando como pessoa física e concentrar parte de seu patrimônio na pessoa jurídica. Um ponto de profunda reflexão é o desapego ao patrimônio – o “status de ser dono”. Ao constituir uma sociedade empresária, o titular repassa parte de seu patrimônio à pessoa jurídica. Tecnicamente, a pessoa jurídica passa a ser proprietária dos bens e o produtor, o titular de cotas da empresa. Um novo olhar é o comando; se antes o comando era exercido pelo produtor diretamente sobre os bens agora passa a ser sobre a empresa. Tudo resolvido em contrato social e acordo entre os cotistas. E, pelo contrato social, resolvem-se tantas outras situações de ordem patrimonial e moral; como, por exemplo, a escolha do herdeiro com mais aptidão para administração, a distribuição ou não dos lucros, os investimentos, a possibilidade ou não da entrada de cônjuges dos herdeiros.
Fernando Risolia é advogado
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