Sistema eleitoral, objetivamente, consiste no conjunto de critérios/técnicas/procedimentos utilizados para definir os vencedores em um processo eleitoral.
O Direito Eleitoral conhece três sistemas tradicionais, o majoritário, o proporcional e o misto. Conquanto, nossa Constituição Federal consagrou apenas os sistemas majoritário e o proporcional.
O sistema eleitoral misto, caso fosse adotado no Brasil, cada estado seria dividido em distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher com cada partido, além de uma lista partidária para todo o estado. São dois votos, um no candidato do distrito e outro em uma das lidas listas partidárias (voto de legenda).
O sistema majoritário, adotado no Brasil para eleger presidente da república, governador de estado, prefeito e senador da república, funda-se no princípio da representação, ou seja, o candidato mais votado é considerado vencedor do certame. Nesse caso, considera-se maioria simples de votos no caso de eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com até duzentos mil eleitores e, maioria absoluta, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores (dois turnos). Nesta hipótese, obtendo o candidato mais votos (válidos) do que todos os seus adversários somados, será considerado eleito no primeiro turno.
O sistema proporcional, implantado pelo Código Eleitoral de 1932, visa distribuir entre os candidatos filiados nos múltiplos partidos as vagas existentes nas Casas Legislativas - Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores Aqui o eleitor pode votar no candidato ou no partido (legenda).
Na representação proporcional, o Direito Eleitoral brasileiro, em uma primeira etapa, adota a técnica do quociente eleitoral, que significa a divisão do número de votos válidos apurados (sem os brancos e nulos) pelo de lugares a preencher, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. O resultado significa o quociente eleitoral, que consiste no número mínimo de votos que cada candidato precisa, em tese, para ser eleito diretamente. Resumindo, nesta fase elege-se os mais votados, contudo, se o quociente eleitoral não for atingido, o partido não elegerá ninguém. Na segunda fase, busca-se o quociente partidário, que se apura com a divisão do número de votos válidos dados à legenda pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados pelo quociente eleitoral para a legenda, desprezada a fração, cujo resultado indica o número de candidatos que o partido elegeu.
Nessa segunda fase, só elege candidato registrado por um partido que tenha obtido no mínimo votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido.
Logo, cada partido terá direito a número de cadeiras equivalentes ao quociente partidário, e, no cálculo das vagas remanescentes (sobras), serão eleitos apenas os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham alcançado a votação mínima de dez por cento do quociente eleitoral.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima serão distribuídos dividindo o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares definidos para o partido pelo cálculo do quociente partidário, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que atenda a exigência de votação nominal mínima. Essa operação será repetida para cada um dos lugares a preencher. Não havendo mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências acima, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias, sem a exigência de votação mínima (dez por cento do quociente).
Concluindo, convém assentar que, consoante entendimento do STF, o mandato político-eletivo pertence ao partido e não à pessoa do mandatário e a infidelidade partidária pode ensejar perda de mandato.
Na próxima sexta feira, abordaremos sobre os partidos políticos.
Ermenegildo Nava é Mestre em Direito
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