No direito civil, as relações somente podem obrigar as partes que dela participaram. Para mim, pouco importa se o sujeito A comprou a casa do sujeito B; eu não tenho nada com isto.
No direito de proteção ao consumidor, os efeitos decorrentes dos contratos de consumo podem atingir pessoas diferentes daquelas que estão direta e efetivamente na relação. Há a cadeia de fornecedores, na qual todos ou alguns são responsáveis na medida da lei ou da contrato – por exemplo, quem fabricou o produto, quem importou o produto, quem comercializou o produto, todos eles podem ser responsáveis pelos danos que o produto causou ao consumidor.
Aqui está a novidade: os contratos amigos e inseparáveis, que são ou impostos ao consumidor para que determinada relação jurídica possa ser firmada ou são necessários para que o consumidor adquira o bem de consumo. Há uma evidente conexão entre os contratos: (a) o contrato de empréstimo bancário obriga o banco e o correntista e (b) o contrato de seguro, exigido pelo banco para garantia da operação bancária, é firmado entre o correntista e a seguradora e o banco como o beneficiário. Grosso modo, pois o debate é mais complexo, a seguradora não participa do contrato de empréstimo e a instituição bancária não participa do contrato de seguro. O ponto de encontro das relações é o consumidor.
O legal é que os tribunais estão reconhecendo que estes contratos são amigos e inseparáveis (coligados) e, portanto, são interdependentes. A sorte de um é a sorte do outro. Se, em outra situação, o consumidor adquire a casa própria com a ajuda do financiamento bancário e por algum motivo o imóvel apresenta defeitos, o contrato de compra e venda pode ser “cancelado” e assim também o contrato de financiamento. Com ação judicial, o consumidor poderá ser desobrigado a continuar pagando as parcelas do contrato de financiamento e as situações jurídicas, restabelecidas como se nunca houvessem ocorrido. Claro que cada caso é um caso.
Fernando Risolia é advogado
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