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Desobrigação da contribuição sindical

Por Redação |
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Março é o mês da contribuição sindical, que equivale a um dia do salário do trabalhador descontado na fonte e enviado ao sindicato. Em 2018, pela primeira vez, devido à reforma trabalhista, a contribuição sindical não foi obrigatória e o trabalhador passou a decidir se contribui ou não com o sindicato de sua categoria.

Sempre houve debate sobre o tema “contribuição sindical”. Embora o artigo 513, alínea “e”, da CLT preveja que o sindicato pode “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais” por ele representadas, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, garante a liberdade de associação, ou seja, ninguém é obrigado a se associar ou deixar de se associar. Se eu não sou obrigado a me associar ao sindicato, devo pagar a contribuição sindical?

Com base no texto constitucional, o STF já havia editado a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666, dizendo que a contribuição Confederativa somente seria “exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. O Tribunal Superior do Trabalho também possui Orientação Jurisprudencial (no 17) e Precedente Normativo (no 119) no mesmo sentido. A Reforma Trabalhista de 2017 buscou pacificar a questão e alterou o artigo 578 da CLT, permitindo o desconto “desde que prévia e expressamente autorizado”. É óbvio que a autorização deve ser dada a quem promove o desconto (o empregador) ou a quem solicita o desconto (o sindicato). Na ausência da autorização, não se pode promover qualquer desconto nos vencimentos do trabalhador a título de contribuição confederativa ou sindical.

Houve inversão da sistemática em favor do empregado. Antes, para não promover o desconto (que se entendia obrigatório), era necessário que o trabalhador expressamente o desautorizasse. Agora, para que se possa realizar o desconto, o trabalhador deve expressamente autorizá-lo sob pena deste ser realizado irregularmente e a empresa vir a ser penalizada por descontar valor indevido do trabalhador.

Embora as entidades sindicais continuem se apegando ao passado, tais cláusulas são nulas no nosso entendimento, porque violam a lei e a Constituição. Se descontar sem autorização, poderá responder por isso.

Evandro da Silva é advogado

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