A Medida Provisória 871 editada em 18 de janeiro de 2019 estabeleceu um sistema de revisão de todo e qualquer benefício previdenciário suspeito de irregularidades. A leitura detida do texto da lei no entanto, revela tratar-se de uma "mini reforma da previdência" por assim dizer, já que estabelece exigências que outrora inexistiam para a manutenção dos benefícios previdenciários, causando uma enorme instabilidade e insegurança jurídica entre os segurados da Previdência Social.
Com a instituição do Programa Especial para a Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, sujeitou ao reexame do INSS benefícios já concedidos e de qualquer natureza. Se antes o pente fino analisava benefícios assistenciais e por incapacidade, hoje desde aposentadorias por idade até aposentadorias especiais e por tempo de contribuição, pensões por mortes estão sujeitos a serem revistos e cessados.
Muito embora de forma muito acertada a MP tenha instituído maneiras de fiscalizar irregularidades e fraudes, passou a aplicar contra o segurado da previdência social a lógica do direito penal do inimigo.
A falta de definição do que seria um benefício identificado como irregular pelo INSS causa imensa insegurança jurídica. A norma precisa delimitar com exatidão de que se trata a irregularidade, sob pena de em se tratando de norma extremamente genérica e indefinida, sujeitar a manutenção dos benefícios à discricionariedade do servidor público.
Um claro exemplo é que o INSS mantém um link eletrônico e uma linha destinada a receber denúncias sobre irregularidades de benefícios previdenciários. Assim sendo, qualquer benefício pode ser alvo de denúncia infundada e ser revisto. Soma-se a isso o fato de que muitos benefícios são concedidos judicialmente e existe uma grande divergência na interpretação da legislação previdenciária entre o INSS e o Poder Judiciário.
Isso ocorre em razão da autonomia administrativa que o INSS possui de editar suas próprias instruções normativas e portarias que nem sempre coincidem com a legislação em vigor.
Mesmo dentro do INSS existem divergências já que especialmente na questão da concessão de benefícios, o próprio órgão previdenciário interpreta de maneira diversa a legislação a depender de suas regiões, superintendências, órgãos recursais, sendo carente de entendimento uniforme.
A Medida Provisória que não delimitou no que consistem os indícios de irregularidade que podem sujeitar a revisão e posterior cessação de um benefício previdenciário, estabeleceu um prazo curto para os segurados promoverem suas defesas junto ao Instituto.
O prazo é de dez dias após a notificação do segurado que pode ser realizada por intermédio da rede bancária pagadora do benefício, por meio eletrônico, por meio de carta simples e outros tantos meios possíveis como whatsapp, email, mensagem de texto, sem especificar adequadamente de que forma se dará tal convocação.
Ora, neste ponto temos outro problema a ser enfrentado. Do imenso contingente de beneficiários da previdência social, quantos possuem a adequada capacidade de ler e compreender uma mensagem convocatória?
Não é exagero dizer que uma grande parcela dos segurados somente se dará conta da convocação quando forem sacar seus benefícios e perceberem que não há dinheiro a ser recebido, a exemplo do que tem acontecido corriqueiramente no caso dos pentes finos dos benefícios por incapacidade e de prestação continuada.
Ademais, abriu-se a possibilidade de suspensão do benefício caso a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. Trocando em miúdos, o procedimento adotado é em si um impeditivo à produção de uma defesa adequada, seja pelo critério adotado para convocar os segurados, seja pelo prazo demasiado curto. Neste caso, suspende-se o benefício e abre-se novo prazo, dessa vez de 30 dias para a apresentação de recurso.
Ocorre que o recurso não tem efeito suspensivo, ou seja: neste ínterim, o beneficiário fica sem receber nenhum valor da Previdência Social. Se o órgão recursal julga o recurso procedente, o benefício é reativado e os valores pagos, caso contrário, repentinamente o segurado perderá sua renda.
Heloísa Helena Silva Pancotti é advogada e Mestre em Direito;
Luiz Gustavo Boiam Pancotti é professor da UniToledo de Araçatuba, advogado e Pós-Doutor em Direito
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