O ICMS é um imposto estadual, cobrado sobre circulação de mercadorias e serviços e a competência é do Estado na qual ocorre o fato gerador do imposto.
Quando ocorre a transferência de mercadoria entre um Estado e outro, a mudança do domicílio de tributação entre os Estados, devem ser observadas a legislação de cada um dos Estados envolvidos, para que não haja problemas com o Fisco, pois, além da tributação dentro do Estado, existem também convênios entre alguns Estados, já outros não, e esta particularidade pode alterar sobremaneira a forma de tributar o referido ICMS.
Para o produtor rural, via de regra, a sistemática de apuração de ICMS é feita pelo diferimento.
O ICMS diferido é aquele onde a tributação de toda a cadeia produtiva recai sobre o consumidor final, assim sendo, quem recolhe o ICMS incidente sobre a comercialização e a circulação de gado (no caso da pecuária) e de produtos agrícolas são os frigoríficos e as indústrias destinatárias dos grãos ou produtos agrícolas, que são os destinatários finais destes produtos.
Este modo de tributação é o inverso da substituição tributária, onde, neste caso, a tributação do ICMS é feita no início da cadeia produtiva, a exemplo da maioria das bebidas frias (refrigerantes, águas, cervejas), onde quem paga o ICMS de toda a cadeia produtiva é a indústria, logo os distribuidores, e os comércios não são tributados neste caso, pois a indústria já recolheu o referido ICMS por todos.
Tudo isso é feito com base na estimativa do valor que seria vendido o produto lá para o consumidor final, é o chamado MVA (margem de valor agregado), e a indústria recolhe o imposto e substitui toda a cadeia de circulação de mercadorias até o produtor final com base nesta estimativa, sendo assim, o ICMS substituição tributária é recolhido na origem, no começo da cadeia produtiva, e já o ICMS pelo diferimento é recolhido no final da cadeia produtiva (no caso o produtor rural).
A grande maioria dos produtores rurais, quando transfere sua produção (gado ou produtos agrícolas) entre os Estados, por exemplo, de Mato Grosso do Sul para São Paulo, ou do Paraná para São Paulo, ou Minas Gerais, dentre outros, é tributada no ICMS na transferência destas mercadorias e ao passar pelas divisas entre Estados (barreiras), eles são obrigados a recolher o ICMS na para conseguir entrar no outro estado.
A exemplo dos pecuaristas que, ao transferirem seu gado do Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo (é comum este manejo para rotatividade de pastos, logística e distribuição do plantel), na barreira, na divisa dos estados, é cobrado a diferença do ICMS sobre aquela mercadoria que está circulando, que está deixando um Estado e indo para outro Estado.
Normalmente, esta tributação e este pagamento não é devido para esta operação, porém os Estados, na ânsia de arrecadação, alegando desconhecer a destinação da mercadoria que está circulando (se para atividade-fim ou atividade-meio), tributam e obrigam os produtores agropecuários a recolherem o referido imposto, sem o qual, não têm autorização para deixar o Estado com sua mercadoria, mesmo sendo este tributo recolhido pelo diferimento (apenas o final da cadeia produtiva deve recolher o tributo).
Este ICMS pago indevidamente na barreira de Estados pode ser reembolsado e pode ser aproveitado em outras áreas da propriedade do agropecuarista, pois o ICMS foi recolhido indevidamente, e com isso, resta-lhe o crédito do ICMS pago a maior, ou indevidamente.
Este imposto pode ser usado para comprar equipamentos para a atividade, caminhões, tratores, sal, adubos, vacinas, fertilizantes, dentre outros, e todo o ICMS pago indevidamente pode ser recuperado. Também é possível deixar de pagar este ICMS indevido na transferência destas mercadorias, desde com a devida orientação para evitar problemas com o Fisco.
Eduardo Mendes Queiroz é advogado em Araçatuba
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