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Cargo de confiança: o que é e quais as consequências jurídicas?

Por Da Redação |
| Tempo de leitura: 2 min

Certamente você já ouviu falar o termo  cargo de confiança , sendo essa  uma categoria diferenciada de função, atribuída a empregados que exercem papéis de gestão, fiscalização e tomada de decisões relevantes dentro da empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê essa modalidade no art. 62, inciso II, estabelecendo critérios para sua caracterização e as consequências jurídicas decorrentes.

Para que um empregado seja enquadrado como detentor de cargo de confiança, deve haver, além de um nível hierárquico elevado, autonomia significativa nas decisões empresariais e uma remuneração diferenciada, com acréscimo de pelo menos 40% sobre o salário do cargo efetivo (art. 62, II da CLT). Também é essencial que haja fidúcia especial entre o empregado e o empregador, de forma que este tenha confiança no exercício das atribuições pelo ocupante do cargo.

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Uma das principais diferenças entre os empregados comuns e aqueles em cargo de confiança é a não subordinação estrita à jornada de trabalho, ou seja, os empregados nessa categoria estão excluídos do controle de jornada, sendo assim, não têm direito ao recebimento de horas extras. No entanto, a jurisprudência trabalhista exige que essa autonomia seja real e não apenas formal, fictícia.

Funcionários que exercem Cargo de Confiança tem maior autonomia na execução das atividades, remuneração diferenciada e possibilidade de benefícios adicionais, além de oportunidade de crescimento profissional e tomada de decisões estratégicas.

Em regra, os empregados que exercem cargo de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada, o que significa que não precisam registrar ponto. No entanto, se houver comprovação de controle de horário e subordinação equiparada à de um empregado comum, o entendimento dos tribunais pode ser no sentido de descaracterizar a natureza de cargo de confiança e reconhecer o direito ao pagamento de horas extras.

A relação de cargo de confiança é, via de regra, de natureza celetista, ou seja, trata-se de um vínculo de emprego entre pessoa física e empresa. No entanto, com a evolução das relações de trabalho e a chamada "pejotização", algumas empresas contratam profissionais para cargos de alta gestão por meio de pessoas jurídicas, o que pode ser questionado judicialmente caso se verifiquem os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Para que seja caracterizado cargo de confiança há pré-requisitos específicos que o diferenciam dos demais cargos dentro de uma empresa, especialmente no que tange à ausência de controle de jornada. No entanto, a aplicação desse conceito deve ser feita com cautela, pois a simples nomenclatura atribuída ao cargo não é suficiente para afastar direitos trabalhistas. A análise das condições reais de trabalho é essencial para determinar se há de fato um cargo de confiança ou se trata-se apenas de uma tentativa de afastar direitos do trabalhador.

Roberta Capozzi Maciel é advogada especialista em processo civil, processo do trabalho e direito imobiliário.

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