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USUÁRIO X TRAFICANTE
Saiba o que muda com decisão que descriminaliza porte de maconha
STF definiu nesta quarta os principais parâmetros para que as autoridades policiais diferenciem o usuário de maconha do traficante
Por José Marques | 27/06/2024 | Tempo de leitura: 3 min
da Folhapress
Andressa Anholete/STF
O julgamento que o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta quarta-feira (26) definiu os principais parâmetros para que as autoridades policiais diferenciem o usuário de maconha do traficante, com fixação de uma quantia de referência para a análise desses casos.
Essa quantidade, segundo a decisão do STF, é de até 40 gramas da Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. O entendimento da corte é válido até que o Congresso legisle a respeito do tema.
Esses números, porém, são relativos. A autoridade policial poderá considerar tráfico de drogas a posse de quantias inferiores a 40 gramas, desde que estejam presentes outros elementos que indiquem que a pessoa não é apenas usuária.
Alguns exemplos desses elementos utilizados pelos ministros são o uso de balança de precisão e registro de operações comerciais ou até mesmo um aparelho celular contendo contatos de usuários ou de traficantes. Um juiz também pode entender que o porte de quantias superiores a esses limites não caracteriza tráfico, mas que pertencem a um usuário.
O julgamento do Supremo definiu que o porte da substância para uso pessoal é um ilícito administrativo, e não criminal. A decisão não retira o caráter irregular dessa conduta e o consumo não é permitido após o julgamento: o uso da maconha, portanto, continua proibido no país.
A pessoa que for abordada com maconha para uso pessoal continuará sujeita a punições como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não haverá, no entanto, um registro de antecedentes criminais, nem esse porte poderá ser registrado como reincidência. O usuário também não precisará cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.
Essas sanções terão que ser aplicadas por um juiz em procedimento de natureza não penal, e que não irá gerar repercussões criminais às pessoas. A autoridade policial que encontrar alguém em posse de maconha para uso pessoal, segundo a decisão do Supremo, apreenderá a substância e notificará essa pessoa para comparecer em juízo.
O presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, afirmou que a norma pode retroagir e beneficiar pessoas que foram processadas criminalmente por porte de maconha. Como já acontece atualmente, não cabe prisão em flagrante pelo uso de maconha. Por isso, a polícia só pode entrar na casa de uma pessoa com mandado judicial para apurar suspeitas de crimes como o tráfico.
Caso tenha um mandado para apurar esses outros crimes, a polícia pode apreender a maconha na casa de um usuário e tomar as sanções administrativas. A ação no STF pedia que fosse declarado inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas. Essa legislação considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como prestação de serviços à comunidade.
Já a pena prevista para tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. A lei, no entanto, não define qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes.
O processo sobre drogas começou a ser julgado em 2015 e foi paralisado em diversas ocasiões, por pedidos de vista (mais tempo para análise) de ministros. Inicialmente, o julgamento debatia sobre todas as drogas, mas os ministros acabaram restringindo as discussões à maconha.
A descriminalização é defendida sob o argumento de que pessoas pobres têm sido presas com pequenas quantidades da substância e tratadas pelas autoridades policiais como traficantes, enquanto outras, de maior poder aquisitivo, são tratadas como usuárias.
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Dirceu
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