Ideias

A IMPUNIDADE DA "LEI FLEURY" À "LEI LULA"?

Por Luiz Paulo CostaJornalista e escritor |
| Tempo de leitura: 1 min

No momento em que se discute o cumprimento de condenação por decisão de órgão colegiado em segunda instância, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, é bom lembrar que a legislação penal brasileira já foi até mais severa do que esta jurisprudência firmada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Em 1973, o Delegado Sérgio Fleury, do DOPS, chefiava o Esquadrão da Morte em São Paulo e teve prisão preventiva decretada por seus crimes como previa a legislação penal. Mas foi beneficiado por uma alteração no Código de Processo Penal decretada pelo então presidente da Ditadura Militar, Emílio Garrastazu Médici, sob a forma da Lei 5.941. Esta passou a facultar a liberdade dos réus primários e com residência fixa. E passou a ser conhecida como Lei Fleury.

De 2009 a 2016, o STF alterou a sua jurisprudência de que os condenados, mesmo com duplo grau de jurisdição, deveriam permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Com isto, evitou-se principalmente a prisão dos condenados "de colarinho branco" ou comuns amparados por suas organizações criminosas.

A partir de 2016, a Operação Lava Jato condenou e prendeu corruptos de renome nacional e até internacional, e o Supremo Tribunal Federal passou a ser pressionado para considerar constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, com a redação alterada em 2011 que reproduz a jurisprudência já alterada pelo próprio STJ. Será a "Lei Lula"?.

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