IZAIAS SANTANA

Política e Justiça, não se misturem!

Por Izaias Santana | 20/10/2023 | Tempo de leitura: 2 min
Prefeito de Jacareí. Doutor em Direito pela USP e Professor na Univap.

Não há um dia em que os jornais não explorem uma decisão ou manifestação de algum Ministro do STF sobre um assunto que deveria ser tratado no Congresso Nacional. Não há um jornal semanal que não aborde decisão de um Juiz ou Tribunal a respeito de um assunto dos Poderes Políticos. A exceção, virou regra. Assistimos a três viradas que precisamos compreender, analisar e corrigir, mesmo que tenhamos que retroceder. A primeira, das regras aos princípios; a segunda, da subsunção da lei à ponderação dos princípios; e a terceira, da política à Justiça.

Há quem as festeje, em seus três ângulos. Iniciada na Europa do pós-segunda guerra, em especial para julgamento dos nazistas, já era conhecida em três momentos da história constitucional norte-americana: 1804, terceira presidência; 1930, pós-queda da bolsa de valores; e por volta de 1970, presidência de Nixon. Períodos em que a Suprema Corte dos EUA assumiu um protagonismo, comumente chamado de ativismo judicial.

No Brasil, a Constituição de 88 segue esta tendência, prolongando este excepcional protagonismo na história das democracias constitucionais liberais. Possui um amplo rol de “direitos” positivados por princípios, atribui a tais direitos a possibilidade de aplicação imediata, prevê dois mecanismos de superação judicial da omissão dos poderes políticos e cria dois órgãos, independentes dos poderes políticos, para sua efetivação judicial.

A criação do direito por princípios, que tem densidade vaga, esconde conflitos e gera consensos políticos mínimos. A criação por regras, que parte de fato ou comportamento, definindo textualmente sua aplicabilidade, escolhe no conflito e define os vencedores. A consagração da criação do direito por princípios contribui para o protagonismo do Poder Judiciário que, ao final, existe para julgar a aplicação da lei — hoje, dos princípios.

Neste ato de julgar, cabia ao Juiz definir a lei aplicável, num ato de subsunção. Hoje, mesmo que haja lei, raramente um ato de julgamento deixa de considerar um princípio, que pelas suas características textuais, exige ponderação, ou medição de valores, escancarando o protagonismo judicial.

Estes fatores levam as questões básicas, das pessoas e dos governos, a saírem da seara política — atividade de ponderação de interesses, de eleição de prioridades, definição ou especificação do direito de cada um ou do grupo — para a Justiça, atividade de reconhecimento ou atribuição individual do direito e não de criação.  Se, no campo do direito individual, esta atribuição no âmbito de um processo judicial já é complicada, mais complexo, ainda, ocorre no âmbito das políticas públicas, que demandam leis, órgãos, pessoas, estudos, projetos, procedimento e recursos, ou seja: política!

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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1 COMENTÁRIOS

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  • A. B. Carleial
    27/10/2023
    Artigo bem escrito, claro, sucinto e objetivo sobre tema institucional muito importante hoje no Brasil. Parabéns ao autor. Faltou explicitar (para leitores comuns como eu) quais são os dois órgãos criados pela Constituição de 1988 para efetivação judicial dos dois mecanismos (quais?) de superação dos poderes políticos.