JUDICIÁRIO

Da justa remuneração dos magistrados

Por Guilherme Gonçalves Strenger | 16/06/2023 | Tempo de leitura: 6 min
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apamagis

Guilherme Gonçalves Strenger
Guilherme Gonçalves Strenger
Aquele que defende sua justa remuneração é porque, de fato, vive e sobrevive do fruto de seu trabalho honesto.
E, no caso da magistratura, essa defesa concorre para a preservação da própria independência judicial e imunidade do juiz frente a influências externas. Ou seja, mais que cuidar de interesses particulares, a adequada remuneração dos magistrados constitui garantia fundamental para a existência de um Judiciário independente e valorizado, pois a proteção da carreira da magistratura é pressuposto da existência de um Estado Democrático de Direito. 
Assim, falar sobre os vencimentos dos magistrados exige análise séria, equilibrada e honesta a respeito de todas as especificidades e limitações da carreira, a fim de que a sociedade possa compreender, sem pré-conceitos, a necessidade de os subsídios terem valores adequados às altas funções, capacitações e responsabilidades que o cargo impõe.
Como é cediço, o regime remuneratório da magistratura, estabelecido na Constituição Federal (arts. 37, X; 39, § 4º; e 93, V), segue o modelo de subsídio, em que o juiz recebe parcela única mensal, cujo valor é fixado por lei, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, além de garantida a irredutibilidade dos vencimentos.
Tais prerrogativas buscam preservar, a um só tempo, a independência e a imparcialidade dos magistrados em suas decisões, além da necessária estabilidade financeira, a fim de que possam se dedicar integralmente às suas atividades, sem precisar se preocupar com questões financeiras.
Ocorre que essas garantias constitucionais vêm sendo solenemente ignoradas, pois, desde a instituição dos subsídios, em 2005, até dezembro de 2022, os juízes acumulavam defasagem remuneratória na ordem de 45%, isso levando em conta o menor índice de correção monetária (IPCA-E). Ou seja, desde 2006, a Magistratura perde para a inflação todos os anos.  
E o último reajuste, sancionado em janeiro de 2023 (Lei nº 14.520/2023), na ordem de 18%, ocorrerá apenas de forma parcelada nesses três próximos anos, sendo, portanto, insuficiente para recompor a perda inflacionária do período, tal como ocorreu nos reajuestes anteriores, consolidando uma redução de quase metade na capacidade financeira do juiz ao longo dos anos. 
Ademais, não obstante o valor bruto do maior vencimento do Tribunal de Justiça (desembargador) seja equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, para todos incidem descontos obrigatórios na ordem de aproximadamente 40%, a título de Imposto de Renda retido na fonte (27,5%) e contribuição  previdenciária  (15,39%, LC 1.354/2020) àqueles que permanecem no regime antigo, resultando percepção de quantia líquida muito aquém do comumente divulgado pela imprensa.
A toda evidência, esse achatamento na remuneração do magistrado desvaloriza não apenas a nobre função de julgar, mas, sobretudo, enfraquece o Poder Judiciário, um dos pilares da democracia, e atinge frontalmente o cidadão que depende da pronta resposta de todo o sistema de Justiça.
A propósito, vale lembrar que, recentemente, diante dos diversos problemas causados pela pandemia da Covid-19, foram os magistrados que, por meio de suas decisões e trabalho ininterrupto, garantiram o fornecimento de medicamentos, vacinas, tratamentos, atendimentos médicos, coberturas de planos de saúde, carências no cumprimento de obrigações civis, liberdade a presos e diversos outros direitos no período de calamidade pública, impedindo, assim, a desordem urbana, surgimento de conflitos, saqueamentos de bens, rebeliões em presídios, etc. Além disso, a atuação judicial destinou milhões de reais para o combate ao coronavírus.
Em suma, os magistrados exercem profissão de estado, de fundamental importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, à garantia da vida republicana e à paz social, cuja atividade exercida interfere em grau elevado na liberdade, na honra e na propriedade das pessoas, bem ainda, e por isso mesmo, encontra-se sujeita a diversos impedimentos e restrições. 
Com efeito, o Juiz encontra limitações para complementar sua renda, pois a ele é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional (exceto um cargo de professor), não recebe horas extras (embora seja extremamente comum as audiência e sessões dos Tribunais se estenderem muito além do horário do fim do expediente e se encerrarem após as 20h), não possui FGTS, não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista (exceto como acionista ou quotista), sendo-lhe vedado, também, exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil (o magistrado sequer pode ser síndico do condomínio onde mora, o que lhe traria isenção da respectiva taxa condominial), associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração, bem como dedicar-se a atividade político-partidária e lecionar em mais de uma universidade pública. 
Mas não é só. Depois de inúmeras reformas na previdência, apenas os juízes mais antigos gozam de aposentadoria integral, pois, enquanto alguns se aposentarão apenas com a média das contribuições, os mais modernos, que ingressaram na carreira depois de outubro de 2013, se aposentarão com o teto do Regime Geral da Previdência Social, cerca de R$ 7,5 mil.
De outro lado, é importante destacar que o exercício do cargo exige constante atualização técnica, razão pela qual os magistrados estão em permanente aprimoramento intelectual, seja mediante cursos de especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado, de forma que suas qualificações profissionais se equiparam aos mais altos níveis de cargo da advocacia e de executivos empresariais, os quais percebem remunerações (honorários, salários e participações nos lucros) substancialmente mais elevadas que o valor do subsídio da magistratura.
Diante dessa perspectiva, forçoso é concluir que um Desembargador, com décadas de serviço público, é mal remunerado, ainda mais levando-se em conta a enorme responsabilidade que o cargo exige.
Assim sendo, há uma grande hipocrisia no discurso de que os magistrados são privilegiados e recebem supersalários, sendo ainda desleal a crítica feita a pagamentos de verbas atrasadas (valores devidos e não pagos no momento correto) e de indenização por férias vencidas, que apenas não puderam ser usufruídas em razão da imperiosa necessidade de serviço, dada a escassez de juízes e o alto grau de litigiosidade. Ou seja, se existem contracheques com valores superiores ao subsídio, é porque há encargos que não foram pagos no tempo oportuno, tratando-se, pois, de mera recomposição de direitos, tais como as férias acumuladas.
Quanto a isso, posso afiançar que nenhum magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo recebe subsídios acima do teto constitucional e que eventuais verbas extras se referem a auxílios legalmente previstos ou passivos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, que, dadas as restrições orçamentárias, são pagos de forma parcelada e conforme a disponibilidade financeira do Tribunal.
Justamente por esses fatores, nos últimos tempos, muitos magistrados estão deixando a carreira e migrando para a atividade privada ou outras carreiras públicas, que atualmente apresentam remuneração mais vantajosa e sem os riscos, restrições e limitações inerentes ao Poder Judiciário, acarretando a perda de bons profissionais. 
Enfim, os juízes não possuem, tampouco defendem, privilégios ou supersalários. Querem apenas perceber a justa e adequada remuneração pelos serviços que prestam à nação, não raro sem condições condignas de trabalho. Aliás, vale indagar que tipo de juiz e quais condições de trabalho o cidadão gostaria de encontrar no Poder Judiciário quando dele precisar fazer uso? Certamente, o cidadão de bem e pagador de impostos deseja contar com magistrados preparados, independentes, imparciais, equilibrados e com estrutura de trabalho capaz de lhe garantir a aplicação da lei de forma célere, eficiente e eficaz.
Por isso, é preciso que a sociedade esteja atenta a movimentos de desvalorização e enfraquecimento do Poder Judiciário, a fim de que não seja manipulada com informações tendenciosas ou equivocadas. O Poder Judiciário merece respeito pelo que vem fazendo nos últimos anos, na busca de um Brasil mais ético, transparente, democrático e republicano, sendo a defesa da justa remuneração um imperativo para manutenção da excelência de seus serviços..

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