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O crime de perseguição (Stalking)

Por OVALEBRANDSTUDIO - CONTEÚDO PATROCINADO | 08/04/2023 | Tempo de leitura: 2 min

  O crime de stalking está completando dois anos. Mas o que vem a ser?

  Às vezes por vingança, ciúmes ou até mesmo por amor ou uma paixão intensa, uma pessoa começa a perseguir outra. Reiteradamente invade e perturba a esfera de privacidade da vítima, restringindo com isso sua liberdade e aos poucos minando sua integridade física ou psicológica. Por exemplo, o perseguidor, ou a perseguidora, fica esperando na saída do trabalho ou na academia, manda presentes não solicitados, e-mails, mensagens insistentes, e aos poucos vai inibindo a vítima e ganhando controle psicológico sobre ela.

  Esse tipo de comportamento, do inglês stalking (ou perseguição), está previsto no art. 147-A do Código Penal. A introdução deste novo delito visa a coibir esse tipo de comportamento nocivo ao tecido social, que viola a liberdade individual. O perseguidor causa temor na vítima ao invadir sua privacidade, ou até mesmo restringindo sua liberdade de ir a determinados lugares pelo receio causado pelo comportamento excessivamente intimidatório e reiterado.

  A conduta criminosa pode ser praticada tanto pelo homem quanto pela mulher, independente do gênero. A vítima também pode ser qualquer pessoa. Quando é praticada pela internet (rede de informação e comunicação), com esse teor obsessivo e intimidatório, dá-se o nome cyberstalking, que ocorre, por exemplo, por meio de postagens no Instagram ou WhatsApp, divulgando informações pessoais da vítima com foto, dados, endereço. Também pode ocorrer por meio da invasão de aparelhos eletrônicos para acessar contas pessoais invadindo a intimidade da vítima.

  O juiz pode, no curso do processo, fixar medidas de proteção à vítima como, por exemplo, de proibição do stalker de ter contato, de manter certa distância ou outra medida cautelar pertinente ao caso e que seja apropriada para fazer cessar o ato criminoso. O descumprimento de medida cautelar pode ensejar a prisão do recalcitrante.

  O bem protegido pelo Direito Penal é a liberdade da pessoa, seu direito à intimidade, à integridade psicológica e o seu direito de ir e vir livremente, sem receio ou temor de quem quer que seja.

  Fabricio Reali Zia é Juiz de Direito da Comarca da Capital e Diretor de Comunicações da Apamagis


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