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A importância da Lei Geral de Proteção de Dados

Em 28 de janeiro, comemora-se o Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais

Por Artur Beretta da Silveira | 06/02/2023 | Tempo de leitura: 2 min
Desembargador e presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Divulgação

A importância da Lei Geral de Proteção de Dados
A importância da Lei Geral de Proteção de Dados

Nos dias atuais, a Internet assumiu protagonismo na vida em sociedade. Em cada uma das operações cotidianas, feitas por nós milhões de vezes diariamente, compartilhamos com os provedores dos serviços acessados nossos dados, identificadores e comportamentais, que nos individualizam e que mostram nossos padrões de atividade na Internet.

Diante da crescente preocupação no sentido da proteção desses dados, cuja utilização sem qualquer tipo de controle dos seus titulares, todos nós, representa grave vulneração da personalidade e dos direitos que dela derivam, em boa hora nasceu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu.

Apesar de se aplicar tanto às operações de tratamento de dados de maneira ampla, com algumas poucas exceções, não se limitando ao mundo digital, é nesse último meio que ela assume maior relevância.

Dignos de nota, a ilustrar a preocupação, são os fundamentos da lei, em seu artigo 2º: o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Em seu artigo 6º, a lei traz os princípios que devem reger a atividade de tratamento de dados, além da boa-fé, e que permeiam todo o texto normativo, buscando garantir que os dados sejam usados, pelo agente que os explora, para fins legítimos, compatíveis com aqueles informados ao titulares, de maneira limitada ao mínimo necessário para atendimento dos objetivos visados, assegurando àqueles amplo acesso às informações sobre as operações, bem como determinando obrigações que salvaguardem a segurança dos dados.

No âmbito da responsabilidade civil, há previsão expressa da obrigação de reparação dos danos patrimoniais, morais, coletivos e individuais ocasionados pela atividade de tratamento de dados, no caso de violação à legislação de proteção de dados, afastando-se, porém, tal obrigação quando haja regular tratamento dos dados de acordo com a lei.

Existe viva discussão entre juristas sobre o tipo de responsabilidade, se necessária ou não a demonstração de culpa do agente, defendendo alguns até mesmo a existência de um novo tipo, em que seriam avaliadas as efetivas condutas tomadas pelo agente para evitar os prejuízos. Importante ressalvar que nas relações de consumo devem continuar a ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, há controvérsia sobre a própria caracterização do dano moral, especificamente sobre a suficiência da mera violação dos dados ou a necessidade de produção de outras consequências fáticas.

Portanto, a LGPD se apresenta como bem estruturado instrumento na tarefa de proteção dos dados pessoais, cuja efetivação na prática, como toda lei, depende da interpretação dos seus termos e preenchimento das suas lacunas pela doutrina e pela jurisprudência. 

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