Na última semana, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça gerou grande debate no mundo jurídico e, mais precisamente, no Direito das Famílias. Não foi reconhecida a união estável entre um homem e uma mulher, ainda que se declarassem noivos e tivessem um filho em comum. A Corte entendeu que se tratava de namoro qualificado, trazendo grandes reflexões sobre a subjetividade das formas de relacionamento afetivo e seus efeitos legais.
Primeiramente, é necessário entender que a união estável se trata de uma relação pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituir família. Nessa hipótese, há uma vida em comum, com as responsabilidades, obrigações e direitos similares aos de um casamento.
Já o namoro qualificado, que não possui um enquadramento jurídico, é um relacionamento mais raso, com vidas particulares que têm seus momentos juntas, sem as características de um matrimônio.
O grande cerne da distinção entre um e outro está no intuito de formar uma família, uma vez que não se consegue materializar a intenção de uma pessoa a partir de um critério subjetivo. Assim, um casal pode ter um relacionamento público, longo, sem interrupção, mas estruturando suas vidas de forma autônoma e independente.
Então, a pergunta seria: por que é tão importante a diferenciação entre namoro e união estável? A razão está nas suas consequências jurídicas. Na união estável, os conviventes possuem as mesmas obrigações de um casamento, desde a lealdade e fidelidade, até a forma de regramento do patrimônio do casal e a qualificação para serem herdeiros ou receberem pensão um do outro.
Enquanto isso, no namoro qualificado, não se aplicam as legislações do matrimônio, bem como não há um regime de bens. Ainda, na ausência de um testamento, às partes envolvidas não é conferida a condição de herdeiro. Normalmente, está na questão patrimonial a origem das grandes demandas judiciais, a fim de se buscar um direito à partilha de bens, herança ou pensão.
Em razão dessas discussões, surgiu uma nova forma de alinhar os limites do vínculo afetivo: o contrato de namoro. Apesar de atípico, este instrumento tem sido considerado válido pelos tribunais, prevendo as obrigações e intenções do casal. No entanto, caso preenchidos os requisitos de uma união estável, o documento não impedirá seu reconhecimento judicial.
Retomando à polêmica decisão, debatida no último dia 27 de agosto em um encontro organizado pela OAB/SP e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), apesar de preencher alguns dos requisitos da união estável, entendeu-se que era caso de namoro qualificado, justamente por estar ausente o objetivo de constituir família. A namorada do falecido em questão, portanto, não foi reconhecida como herdeira ou meeira (REsp. nº 2.227.076).
Assim, aconselha-se a não deixar para o Poder Judiciário decidir qual é ou era o tipo de relação. Em muitas ocasiões, uma parte acha que está numa união estável e, de fato, é um namoro. Ou pior, às vezes um deles já faleceu e não pode colocar sua versão.
Em uma sociedade em que as formas de se relacionar se tornam cada vez mais diversas, desde amigos que decidem ter um filho juntos até diferentes formas de constituição familiar, nem sempre é simples estabelecer os limites de uma relação. O tempo de convivência, a existência de planos em comum ou até mesmo a proximidade entre as vidas não são, isoladamente, suficientes para definir a natureza jurídica de uma relação.
E essa distinção não é apenas uma questão de nomenclatura, pois dela decorrem importantes consequências jurídicas, especialmente nas esferas patrimonial e sucessória. Por isso, compreender onde termina o namoro e começa uma entidade familiar tornou-se uma tarefa difícil, porém cada vez mais relevante.
Daniel Orsini Martinelli é advogado, presidente da OAB Jundiaí, membro da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas, IBDCONT e IBDFAM.