Opinião

Função social da propriedade pública

20/06/2023 | Tempo de leitura: 3 min

Os municípios podem agir por meio de frentes de trabalhos, visando evitar o abandono de prédios e casas e, consequentemente, ocupações irregulares.

Cabe frisar que desde adequações na legislação local sobre o tema até parcerias com associações e universidade podem contribuir para evitar este problema.

Inicialmente, cumpre destacar que conforme a Constituição Federal, a propriedade no Brasil deve atender sua função social:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Nesse sentido, a propriedade é um direito individual garantido pela Constituição - entretanto, para o seu exercício, há a condicionante do alcance da função social. Assim estamos frente a um direito-dever que garante a fruição da propriedade ao indivíduo e a obrigação do mesmo, da sociedade e do Estado, de que a propriedade cumpra sua função social.

Encontramos a definição de função social da propriedade urbana no Estatuto das Cidades. Vejamos o art. 39 deste diploma legal:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. (grifo nosso).

Portanto, condiciona-se a conceituar que a função social da propriedade urbana é alcançada quando no local há uma atividade de moradia, trabalho, preservação do meio ambiente, preservação histórica ou cultural ou constituição de rendimento patrimonial.

A divulgação permanente dos canais de denúncia é atitude simplória, mas sempre eficaz.

A criação de Cadastro Municipal visando registrar as propriedades que encontram-se em litígio judicial ou desocupadas parece-me medida de suma importância, que auxiliaria os municípios no controle da função social da propriedade.

Através de lei municipal, as Prefeituras podem incumbir aos responsáveis legais a iniciativa de informar o motivo da desocupação, lembrando que não é vedado possuir imóvel para fins de rendas e constituição de patrimônio.

Com esse cadastro, as Prefeituras podem monitorar a situação dos prédios desocupados, devendo criar a obrigação para os responsáveis legais de informarem constantemente a situação do imóvel, penalizando com multa quem deixar de prestar as informações.

Destaco que tal iniciativa deve ser amplamente divulgada, com campanhas permanentes e prazo razoável para o início da vigência legal.

Outra medida simples é oficiar a Justiça local para informar os processos de disputa de propriedade e os inventários, para que os municípios tomem conhecimento se há propriedades que poderão ser passíveis de ocupação irregular, de que tratamos aqui.

Assim, a fiscalização do município precisa ser constante, visando verificar se um desses requisitos está revestindo as propriedades da segurança legal necessária à política urbana municipal traçada.

Obviamente que é uma tarefa árdua para os municípios fiscalizar todos os prédios e casas - todavia, medidas simples podem contribuir com esta atividade.

Os municípios precisam compreender que a função social da propriedade necessita de ampla fiscalização, pois é o mecanismo de intervenção estatal que garante o uso adequado deste bem imóvel.

Por fim, cabe destacar que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2015, o Brasil tem 7,9 milhões de propriedades desocupadas.

 

Marcelo Silva Souza é advogado, consultor jurídico e professor de direito (marcelosouza40@hotmail.com)

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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