ENTENDIMENTOS

Direito não é ciência exata

Por Setímio Salerno Miguel | Especial para o GCN
| Tempo de leitura: 2 min
Arquivo/GCN
O advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca, Setímio Salerno Miguel
O advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca, Setímio Salerno Miguel

Se analisarmos a decisão da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), sob a ótica exclusivamente ideológica, encontraremos interpretações diametralmente opostas. Sim, pois os apoiadores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que juram a inocência dele, concluirão que a decisão foi realmente acertada, pois o ex-juiz Sérgio Moro, concreta e efetivamente, não julgou com a necessária e indispensável imparcialidade que se exige de todo julgador.

Por outro lado, os não adeptos do ex-presidente Lula, que igualmente juram com a mão na Sagrada Escritura, que ele realmente assaltou os cofres públicos, a interpretação é que a decisão foi absurda, pois se utilizou de provas ilícitas, que foram hackeadas, envolvendo diálogos que teriam ocorrido entre o Juiz Sérgio Moro e alguns membros do Ministério Público, totalmente descontextualizados e cuja autenticidade, embora, pelo que se sabe, não oficialmente negados pelos interlocutores, não traz a indispensável certeza que permita taxar um Juiz de parcial.

Porém, se analisarmos o veredito da 2ª Turma, sob a ótica eminentemente jurídica, o resultado propiciará, dois resultados diversos, porém, igualmente sustentáveis.

Pois, por um lado há de se reconhecer que o Juiz ou o Tribunal pode sim se valer de uma prova, ainda que obtida de forma ilícita, quando ela for capaz de trazer benefícios para a defesa do réu. Isso é textual na Constituição e no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é um dos signatários.

No entanto, também não é desprezível sob o ponto de vista jurídico, o entendimento esposado pelo novato Ministro do STF Nunes Marques, no sentido de que a prova hackeada deve ser antes submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva participação das autoridades envolvidas nos diálogos, inclusive com a indispensável produção de prova pericial a ser realizada por perito neutro.

Nota-se, assim, que estamos diante de uma situação jurídica que possibilita entendimentos antagônicos, igualmente justificáveis e sem que um possa inquinar o outro de desarrazoado, pois o Direito não é ciência exata.  

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