
A proliferação do SARS-CoV-2, popularmente conhecido como Coronavírus, inaugurou um novo modo de viver, que exige rígidas práticas de isolamento social, o uso de máscara em locais públicos, lavagem constante das mãos e uso de álcool gel.
O avanço do vírus também provocou enorme colapso do sistema de saúde brasileiro, os boletins oficiais passaram a causar enorme angústia e preocupação já que a ocupação próxima de 100% dos leitos de UTI tanto nos hospitais públicos como particulares, leva à dúvida sobre o que fazer se for preciso de leito de UTI e a Rede Pública ou Plano de saúde não dispuser de vaga.
Numa análise sobre o Direito do paciente é possível estabelecer que, havendo prescrição médica para internação em leito de UTI, com base científica e a melhor prática médica ao caso, não restam dúvidas do Direito do paciente ao ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ou seja, com o pedido “Liminar”, contra o Poder Público ou contra a Operadora de Plano de Saúde, para que estes paguem a internação na rede particular, ainda que fora da rede credenciada no caso dos Planos.
Isso porque, a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida é direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, e que a tem sua inviolabilidade garantida pela Constituição Federal da República do Brasil (CR/88), em seu artigo 5º, “caput”.
A CR/88 em seu art. 5°, “caput”, garante a inviolabilidade do direito à vida e, para tanto, prevê no artigo 196 e seguintes o instrumento jurídico amplo aos cidadãos, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os cidadãos o acesso universal do direito à saúde, que nos dizeres da nossa Constituição “é direito de todos e dever do Estado” (ar. 196)..
Por outro lado, no tocante aos contratos de Plano e Saúde regulamentados à Lei n°9.656/1998, consta expressamente no art. 10 da referida lei que as Operadoras de Plano de Saúde devem oferecer “cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar (…) quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”.
Defende-se que a internação deve ser pelo tempo em que for necessária, a pacientes com suspeita ou já confirmado diagnóstico de Covid-19, em qualquer estabelecimento hospitalar pertencente à rede credenciada da Operadora, independente do cumprimento do prazo de carência.
Inclusive, algumas empresas de plano de saúde utilizaram a Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) para limitar o tempo de internação em 12 horas. No entanto, o Poder Judiciário no julgamento de Ação Civil Pública determinou a garantia do atendimento e tratamento sem limitação de tempo, fixando multa de R$ 50 mil reais por paciente que viesse a ter a cobertura recusada por tal motivo.
Vale lembrar que os pacientes que também se encontram internados, mas por motivos que não estejam ligados a Covid-19, desde que já apresentem melhora ou estabilização do quadro de saúde, existe a possibilidade de serem “desospitalizados”, conforme orientação médica, passando a internação para a modalidade HOME CARE.
Havendo prescrição para o tratamento médico contínuo na modalidade HOME CARE, não pode prevalecer qualquer negativa do poder público ou das Operadoras de Plano de Saúde.
O respeito à indicação médica é tamanho que o próprio Tribunal de Justiça Paulista, diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal, editou a Súmula 90, com os seguintes dizeres: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer."
Com isso, a Justiça se torna, mais uma vez, a principal aliada do paciente que depende dos serviços de saúde do Poder Público ou de Plano de Saúde Particular, podendo o próprio paciente ou familiar próximo utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública ou da contratação de Advogado particular, para orientação jurídica do caso e eventual ajuizamento da ação, possibilitando assim assegurar os direitos aqui mencionados.
Dr. Augusto Rodarte de Almeida
Advogado
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