Restrição cadastral interna


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Os bancários anunciaram greve! Justa a luta por melhores salários. Estranho é o momento próximo às eleições. Greves à parte, os bancos são sinônimos de poder no Brasil e no mundo. Muitas vezes, exacerbam no exercício deste poder e atropelam direitos dos consumidores. É o caso da restrição cadastral interna. Não satisfeitos com os inúmeros cadastros negativos de crédito existentes, os bancos acabam maculando o consumidor com a mancha de mau pagador em toda rede bancária.
 
Um amigo me relatou recentemente que sofreu uma restrição cadastral que não constava em nenhum cadastro negativo de crédito, mas não conseguia obter crédito em financiamento através de instituições financeiras. Havia percorrido um verdadeiro périplo em busca do tão sonhado crédito, mas não conseguia e, pior: não lhe informavam o motivo da negativa. Apenas era lhe informado que ele não atingiu o “score” (uma espécie de pontuação) para obter a linha de crédito. Intrigado e indignado, já que não possuía qualquer inscrição de seu nome em cadastro negativo de crédito (SCPC ou SERASA), conversou com um gerente de banco que lhe relatou o inesperado: “você figura numa lista negativa interna dos bancos porque ingressou com ação questionando parcelas de financiamento”. Atordoado, perguntou: “mas como faço para sair desta lista?”. O gerente, incrédulo: “Não sei, procure o banco e retire sua ação da justiça”. Ora, inconcebível!!! Esta postura do Banco é ilegal e merece repulsa. Há cadastros negativos oficiais de crédito como SCPC e SERASA, dentre outros. Não pode o banco criar um cadastro clandestino para negativar o consumidor e inviabilizar sua vida financeira. O consumidor não pode ser tolhido ou cerceado em seu direito de ingressar com ação judicial.
 
Ora, mas por quais motivos os bancos ainda necessitam criar, clandestinamente, cadastros restritivos internos de crédito para obstruírem o consumidor de abrir ou movimentar conta corrente ou fazer empréstimos? Obviamente que a invenção se traduz numa forma sarcástica e ilegal de constranger e obrigar o consumidor a quitar sua dívida.
 
A Constituição da República também protege o cidadão contra violações à sua imagem e honra. Ocorre que a “restrição cadastral interna” fere a imagem do consumidor porque não considera a existência de anotação nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc), mas apenas o fato de ter havido quitação de empréstimos e dívidas anteriormente negociadas ou ações judiciais, o que impede o consumidor de realizar novas transações de concessão de crédito, dentre outras restrições.
 
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e também o artigo 2º, letra “a”, da Resolução BACEN nº 1.631/89 proíbem prática comercial abusiva como a “restrição cadastral interna”. Esta resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF.
 
Além disso, o artigo 51, IV do CDC, prevê que o contrato não pode conter cláusulas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor. Logo, eventual cláusula de previsão de “restrição cadastral interna” é totalmente abusiva e, por conseqüência, nula de pleno direito, bastando que o consumidor ingresse em juízo para que seja declarada nula. Portanto, a restrição cadastral interna deve ser repudiada pelo consumidor. E aquele que se sentir lesado por esta atitude reprovável dos bancos, deve entrar na Justiça para requerer a reparação de danos morais.
 
DENILSON CARVALHO
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca – advogado@denilson.adv.br
 

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