A Comissão de Infraestrutura, Concessões, Fiscalização e Controle da Administração e Desenvolvimento Sustentável da OAB Bauru elaborou parecer técnico sobre a Parceria Público-Privada (PPP) de resíduos sólidos (lixo) do município, que prevê investimentos estimados em R$ 622,2 milhões e vigência de 30 anos. O documento, que será encaminhado à administração municipal, apresenta ressalvas relacionadas à modelagem da licitação, com foco nos critérios de julgamento das propostas, na sustentabilidade fiscal do contrato e na compatibilidade do projeto com a legislação aplicável.
Segundo a Comissão, a decisão sobre conceder ou não os serviços à iniciativa privada é uma prerrogativa do Poder Executivo. O parecer concentra-se em aspectos jurídicos e técnicos da modelagem, apontando questões que, na avaliação do colegiado, podem afetar a objetividade do processo licitatório, a concorrência entre os participantes e a segurança fiscal do município.
Entre os principais pontos está o critério de julgamento das propostas. A Comissão observa que, em contratos dessa natureza, a legislação permite a adoção do critério de técnica e preço, desde que a avaliação técnica seja baseada em parâmetros objetivos, comparáveis e verificáveis.
Na análise do edital, publicada no início do mês, o parecer identifica que o Anexo III utiliza uma escala de pontuação de 0, 0,5 e 1,0, baseada em expressões como "clareza", "coerência", "consistência" e "atendimento integral". De acordo com a Comissão, esses parâmetros avaliam principalmente a conformidade documental, sem estabelecer critérios capazes de diferenciar tecnicamente propostas de diferentes níveis de qualidade.
O parecer afirma que essa metodologia pode permitir que propostas apenas suficientes e propostas tecnicamente superiores obtenham a mesma pontuação máxima, desde que atendam integralmente às exigências documentais. Também aponta que a utilização de conceitos abertos amplia o espaço para interpretações subjetivas na atribuição das notas técnicas.
Ainda segundo a Comissão, esse modelo pode resultar em duas situações: concentrar o julgamento na proposta econômica, reduzindo a influência da avaliação técnica, ou tornar a nota técnica decisiva sem critérios suficientemente objetivos, aumentando o risco de questionamentos administrativos e judiciais.
Outro ponto abordado refere-se ao modelo de financiamento da PPP. Conforme o parecer, os estudos elaborados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) recomendam a criação da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), por meio de lei ou decreto municipal. No entanto, durante a consulta pública, a Prefeitura informou que a viabilidade do contrato não dependeria da arrecadação dessa tarifa e que a contraprestação ao futuro concessionário seria custeada pelo orçamento geral do município.
FONTE DE RECEITA
Na avaliação da Comissão, a ausência de uma fonte específica de receita para o contrato exige demonstração clara sobre a origem dos recursos que financiarão a parceria ao longo de sua vigência, considerando também as diretrizes do marco legal do saneamento, que incentiva mecanismos de sustentabilidade financeira para os serviços públicos.
O parecer também destaca que a Lei Federal nº 11.079/2004 estabelece limite de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o conjunto das despesas decorrentes de PPPs. Segundo a Comissão, esse limite deve ser analisado de forma consolidada, considerando todos os contratos dessa natureza existentes no município.
Nesse contexto, o documento menciona, além da PPP de resíduos sólidos, a PPP da iluminação pública, já contratada, e a PPP da estação ferroviária, atualmente em consulta pública. Conforme a análise apresentada, o estudo econômico da PPP de resíduos teria considerado apenas os impactos financeiros do próprio contrato, sem consolidar os compromissos assumidos ou projetados com as demais parcerias.
As estimativas constantes no parecer indicam que, consideradas em conjunto as PPPs de resíduos, iluminação pública e estação ferroviária, o comprometimento poderá variar entre aproximadamente 3,6% e 4,9% da Receita Corrente Líquida, em valores atuais e sem considerar inflação, dependendo da metodologia adotada para a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e dos cronogramas de contraprestação.
RECOMENDAÇÕES
Diante desse cenário, a Comissão informa que recomendará à Prefeitura a apresentação de demonstrativo consolidado do impacto fiscal de todas as PPPs municipais, com metodologia que permita verificar o enquadramento no limite previsto pela legislação.
O parecer também aborda aspectos econômico-financeiros da modelagem. Segundo a Comissão, o estudo da FIPE apresenta taxa média ponderada de custo de capital (WACC) de 9,56%, com intervalo entre 8,73% e 10,32%, enquanto o projeto foi estruturado com taxa interna de retorno (TIR) de 10,30%, próxima ao limite superior dessa faixa.
Na avaliação do colegiado, a adoção dessa taxa demanda justificativa técnica, uma vez que ela influencia diretamente o valor da contraprestação pública prevista no contrato.
Ao final, a Comissão informa que o parecer recomenda a revisão dos critérios técnicos de julgamento previstos no Anexo III do edital, com adoção de parâmetros graduados e objetivos; a explicitação da estratégia de financiamento da PPP, incluindo a definição sobre a TMRSU; e a apresentação consolidada do impacto fiscal das parcerias público-privadas do município em relação ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida previsto na legislação.
Segundo a Comissão, as observações apresentadas não tratam da conveniência da adoção da PPP, mas da conformidade da modelagem com os requisitos jurídicos, concorrenciais e fiscais aplicáveis ao processo licitatório.