OPINIÃO

ECA DIGITAL: proteção da criança e adolescente no meio digital

Por Tatiana Stroppa | Doutora em direito, Professora universitária, pesquisadora e advogada. Autora do livro 'Plataformas digitais e moderação de conteúdos: por uma regulação democrática'. Ed. Fórum
| Tempo de leitura: 2 min

Neste dia 17/03/2026 entra em vigor o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211/2025). 
É cada vez maior a constatação de que as plataformas digitais da forma como atuam, centralizadas no tratamento de dados, no direcionamento de publicidade e na busca pela captura e manutenção de atenção, não são espaços seguros e benéficos para um desenvolvimento saudável e protegido para as crianças e adolescentes.
A lei brasileira enquadra-se neste cenário de discussão internacional sobre a necessidade de proteção das crianças e dos adolescentes também no ambiente digital, somando-se às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, dentre outras.   
O foco da nova regulação parte do princípio constitucional do “melhor interesse da criança” para fixar medidas protetivas, obrigações e proibições para os serviços digitais e produtos voltados às crianças e aos adolescentes, ou que tenham acesso provável por esse público. Portanto, as redes sociais, plataformas de jogos, apostas, de conteúdo adulto, lojas de aplicativos e marketplaces que atuam no Brasil serão impactadas.
O ECA Digital traz impactos sobre a “arquitetura tecnológica” que propicia a experiência digital exigindo, por exemplo, que as plataformas adotem mecanismos de verificação etária confiáveis e proporcionais; utilizem medidas para evitar práticas como exploração e abuso sexual, assédio, incentivo à violência física, estímulo à automutilação ou a comportamentos de risco para a saúde física ou mental de crianças e adolescentes.
A lei combate também a exploração comercial no ambiente digital, proibindo a utilização de técnicas de perfilamento para o direcionamento de publicidade, de conteúdos que erotizem esse público, bem como práticas que envolvem, em jogos online, as caixas de recompensa (lootboxes). 
Há determinações de reforço e disponibilização de ferramentas que possibilitem aos pais ou responsáveis o exercício da denominada supervisão parental como, por exemplo, restrições de geolocalização e contato com usuários não autorizados, além do controle do tempo e o conhecimento dos conteúdos acessados pelo público menor. 
A fiscalização do cumprimento da Lei será feita pela Agência Nacional de Proteção de Dados que terá um papel central na fiscalização das obrigações impostas às plataformas, as quais poderão, em caso de descumprimento, sofrer sanções que vão desde uma advertência até vedação do exercício das atividades. 
O ECA Digital sem dúvidas representa um passo imprescindível para lidar com os múltiplos desafios que vulneram, sob muitos aspectos, o desenvolvimento sadio e seguro de crianças e adolescentes. Porém, não dispensará atuação conjunta da sociedade, a fiscalização efetiva e, sobretudo, a educação midiática das crianças, adolescentes, pais e responsáveis para a compreensão dos riscos e perigos a que esse público pode estar exposto quando acessa os serviços e os produtos no ambiente digital.

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