A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos sociais à condição de fundamentais, entre eles o direito à saúde, previsto no artigo 6º e reafirmado no artigo 196 como direito de todos e dever do Estado. A norma constitucional não apenas reconhece formalmente esse direito, mas impõe ao Poder Público a obrigação de garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal, igualitário e integral aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
A regulamentação ocorreu com a Lei nº 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) e reafirmou a responsabilidade estatal na formulação e execução de políticas capazes de reduzir riscos e assegurar atendimento amplo à população. O SUS estrutura-se sobre princípios como universalidade, igualdade, integralidade e equidade, este último essencial para reconhecer diferenças e direcionar recursos de modo a reduzir desigualdades, especialmente em relação a grupos vulneráveis.
A concepção adotada no Brasil acompanha o entendimento da Organização Mundial da Saúde, segundo o qual saúde é estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas ausência de doença. Assim, o direito à saúde exige ações integradas e estrutura adequada para atender a diversidade das necessidades da população. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou que se trata de direito público subjetivo, diretamente exigível, por estar ligado ao próprio direito à vida. Entretanto, a realidade impõe desafios crescentes. Dados da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do IBGE 2019 apontaram que a obesidade entre adultos mais que dobrou em 17 anos, passando de 12,2% em 2002-2003 para 26,8% em 2019. O excesso de peso atingiu 61,7% da população adulta, representando cerca de 96 milhões de pessoas, das quais 41,2 milhões eram obesas. Entre adolescentes de 15 a 17 anos, 19,4% apresentavam excesso de peso e 6,7% obesidade.
O cenário foi reforçado pelo Vigitel 2025, divulgado pelo Ministério da Saúde no início de 2026, indicando que o excesso de peso em adultos passou de 42,6% em 2006 para 62,6% em 2024, enquanto a obesidade subiu de 11,8% para 25,7% no mesmo período. As pesquisas demonstram tendência consistente de crescimento e impacto direto sobre o sistema público de saúde, exigindo não apenas políticas preventivas, mas também adequação estrutural para atendimento seguro e digno.
Foi nesse contexto que ocorreu o caso de Odilon Francisco dos Santos Filho, 53 anos, vítima de grave acidente automobilístico na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, em 14 de fevereiro. Diagnosticado com politraumatismo, necessitava de exames urgentes de imagem, mas o tomógrafo do Hospital de Base não comporta pacientes obesos. Após longa espera, Odilon foi transportado por unidade do Samu para Campinas para realização do exame na PUC, permanecendo cerca de 12 horas em maca durante o deslocamento e atendimento. Mesmo após retorno e internação, enfrentou dificuldades estruturais, incluindo leito considerado inadequado à sua condição física. O quadro clínico se agravou nos dias seguintes, culminando em seu falecimento em 19 de fevereiro.
O episódio levanta questionamentos relevantes, sobretudo diante da informação de que, em março de 2024, o Hospital das Clínicas de Bauru recebeu tomógrafo moderno com capacidade para atender pacientes de até 230 quilos. A família indaga por que o exame não foi realizado no próprio município, evitando transporte prolongado e desgaste adicional. Questiona-se também se o tempo excessivo em deslocamento e a permanência em maca inadequada contribuíram para o agravamento do quadro, bem como onde se encontram os mecanismos de fiscalização e a efetiva aplicação das normas que garantem igualdade e equidade no acesso aos serviços públicos de saúde no município.
Mais do que buscar culpados, o caso expõe fragilidades estruturais que afetam diretamente pacientes com obesidade. Em muitas unidades públicas faltam macas, leitos e equipamentos dimensionados para essa realidade, o que compromete a qualidade do atendimento, expõe usuários a riscos adicionais e viola o princípio da equidade.
A efetivação do direito à saúde não se esgota na previsão constitucional. Exige planejamento estratégico, alocação adequada de recursos e fiscalização contínua. Cabe ao Poder Legislativo municipal e estadual acompanhar a aplicação das verbas, verificar a adequação das estruturas hospitalares e exigir providências diante de falhas identificadas.
A omissão estrutural que impede atendimento digno a pessoas com obesidade afronta diretamente os princípios constitucionais que regem o SUS. Diante do avanço dos índices de obesidade no país, torna-se urgente adaptar a rede pública, investir em equipamentos compatíveis e assegurar que nenhum cidadão seja privado de atendimento adequado em razão de sua condição física.
Entre a dor da perda e o clamor por respostas, permanece a necessidade de transformar o direito formal em realidade concreta. Dignidade não tem medida, e o direito à saúde, garantido a todos, deve ser efetivado com equidade, respeito e compromisso com a vida humana.