OPINIÃO

Ainda sobre a concessão do tratamento do esgoto

Por Alfredo Enéias Gonçalves d'Abril | 27/02/2024 | Tempo de leitura: 2 min

O autor é professor universitário aposentado

A minuta do contrato do tratamento do serviço público de esgoto esteve sob apreciação da Câmara Municipal para cumprir com o Parágrafo 2 do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, cujo comando dispõe que o legislativo municipal se pronuncie devendo ou não dizer se o serviço de tratamento do esgoto ficará melhor se for entregue à terceiro, sob concessão, para sua execução e exploração econômica. O texto da minuta transitou pelo plenário da Câmara Municipal para obedecer essa etapa do procedimento e receber sugestões dos vereadores em qualquer de seus inúmeros dispositivos antes de autorizar o executivo promover a licitação.

Neste caso, o Poder Legislativo coopera com o Poder Executivo ao apresentar sugestões que, inobstante, não têm a força de modificar textos do projeto se for autorizado porque sendo o Poder Executivo o titular da implantação do serviço público na zona urbana da cidade, prevalece sua vontade como fecho do processo legislativo na edição de leis locais.

O que se vê sobre essa matéria, então, foram os debates dos vereadores ocorrerem sobre um assunto minutado pelo Poder Executivo, situação observada à luz do direito como um procedimento administrativo vinculado à vontade do Poder Executivo, o que explica a legítima superioridade da ação do prefeito sobre as modificações inseridas pelos vereadores na minuta do projeto da concessão do serviço do tratamento do esgoto.

Sendo assim, o contrato de concessão mostrando a titularidade do prefeito municipal (Art. 51, inc. VI), a vontade do vereador manifestada nas "entrelinhas" do JC, edição de sábado/segunda-feira, não se compraz com o teor do requerimento que dirigiu ao prefeito municipal pedindo a vinculação do edital da licitação da concessão ao estudo apresentado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe.

Não é possível vincular o trabalho da Fipe ao projeto de lei da concessão porque estar-se-á suprimindo uma atuação legítima do Poder Executivo em escolher livremente o que apegar do material apresentado pela Fipe, a seu juízo, para compor os elementos legais e técnicos dispostos no referido estudo em novo projeto de lei. O vocábulo Vinculado é consagrado no Direito como ações administrativas amarradas aos pressupostos da lei, cabendo aos agentes dos 3 Poderes de estado praticá-los, na conformidade com a competência de cada um.

No caso ora focalizado, a competência para editar norma legal sobre concessão é do Poder Executivo, vinculando-a na legislação federal pertinente (Lei n. 8.987/95), norteadora das normas sobre esse assunto editados nos estados e municípios, sem embargo de normatizar elementos técnicos encontrados no estudo da Fipe e informações apanhadas em outra origem, desde que não haja conflitos com a lei federal.

Fosse provável a vinculação pleiteada pelo vereador, ele estaria obrigando o prefeito transformar o estudo da Fipe em textos legais, dele retirando o poder de escolha de outras situações técnicas não previstas na Fipe.

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