OPINIÃO

Transações Tributárias: com a palavra, os municípios!

Por Heraldo Garcia Vitta | 22/11/2023 | Tempo de leitura: 2 min

O autor é juiz federal aposentado. Ex-promotor de Justiça (SP). Professor de Direito

Em 1993, início da carreira de juiz federal, em Londrina, PR, comecei a estudar processos de direito tributário (impostos). Eram matérias complexas, petições longas e fundamentadas, com citações de renomados autores, estrangeiros e nacionais. Posteriormente, o mesmo aconteceu em Curitiba, PR, e em Bauru, em 1999, quando tive o prazer de titularizar, pela primeira vez, a 2ª Vara Federal.

A litigiosidade, crescente, surgia não apenas nos processos referentes a impostos, mas em diversos setores, como previdenciário, ações civis públicas, ações criminais etc. Assim, havia pouca estrutura, muitos processos para julgamento e aumento exponencial de causas de difícil solução.

O tempo passou, e parece ter vingado, finalmente, a ideia de que a melhor forma para resolver as contendas jurídicas é a consensual. Essa ideia, comum no direito privado (família), parecia que não ter voz no direito público: havia, por assim dizer, certo preconceito, com a possibilidade de transações no direito tributário e no administrativo.

Lembro-me apenas de uma situação inusitada: acordos da Caixa Econômica Federal com os devedores de prestações de imóveis, vinculados ao Sistema Nacional de Habitação. Nos anos 90, a transação foi considerada inovadora! Apesar disso, devido à evolução desse conceito, temos, hoje, transações no direito criminal, no direito administrativo (improbidades administrativas, ações civis públicas; previdência social) e, especialmente no direito tributário, em que se discutem débitos elevados, muitas vezes, impagáveis pelos contribuintes.

Dessa forma, depois da louvável e bem-aceita legislação sobre transações tributárias na área federal, concretizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, agora, o Governo do Estado de São Paulo instituiu a transação de impostos estadual; trata-se de feliz iniciativa, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador do Estado (Lei 17.784, de outubro): vários benefícios estão sendo propagados, dentre os quais, parcelamentos longos, descontos em multas etc.

Espera-se o mesmo empreendimento dos Municípios, para elaboração de leis e atos administrativos, os quais possibilitem aos devedores de IPTU (imposto sobre a propriedade imobiliária) e do ISS (imposto sobre serviços) fazerem transações, visando à solução prática e com menor custo aos contribuintes.

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