As fontes produtivas do país que efetivamente geram receitas tributárias estão sempre no alvo da sanha arrecadatória do fisco, num ciclo eterno que nos mantém dentre as maiores cargas tributárias do mundo. No primeiro dia do ano, o novo governo rompeu, via decretos, vários incentivos fiscais vigentes, esquecendo-se que os benefícios fiscais não refletem bondades do fisco, mas têm origem na necessidade de dar competitividade ou atrair investidores para um determinado setor.
Cite-se o Decreto 11.374/23, de 01/01/23, que derrubou o Decreto 11.322/22 assinado dez dias antes da sua revogação. No decreto de 2022, houve a redução do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao lucro real de 0,65% para 0,33% (PIS) e de 4% para 2 % (Cofins). Resultado: a revogação do decreto de 2022 e volta para alíquota anterior 0,65% e 4%, respectivamente, feriu o artigo 150, III, "c" c.c com artigo 195, parágrafo 6º, que impõe a noventena exigida para aumento de tributos. Isto porque, tendo eficácia o decreto de 2022 (redução alíquotas), sua revogação pelo decreto de 2023 equivale a majoração, pelo que aplica-se a regra nonagesimal mencionada.
No caminho inverso, o governo anterior, por meio da Portaria 11.266/22, excluiu bares e lanchonetes do Perse (programa que reduziu a 0% as alíquotas do PIS/Cofins/IRPJ e CSSL), sendo esta uma das áreas que mais geram empregos no país. O novo governo não revogou esta portaria e o setor segue sem entender qual é a lógica da exclusão e por que não ocorreu sua reinclusão pelo atual governo. Some-se a isto a novela sem fim, iniciada em 1995 (data da última correção da tabela do IRPF), gerando aumento de R$ 48 bilhões na tributação dos assalariados e aposentados.
Agora, sob o sugestivo nome "litígio zero", surgem novas regras nefastas ao contribuinte. A MP 1.160/23 altera o processo administrativo federal para trazer de volta o famigerado voto de desempate pró-fisco. Ora, se a questão é tão discutível a ponto do empate no colegiado, a regra a ser aplicada é do CTN que, em seu artigo 112, determina que a legislação tributária, quando em dúvida, deve ser interpretada pró-contribuinte. Já a MP 1.159/23 altera as Leis 10.637/02 e 10.833/03 para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Até aí, nada demais, pois se cumpre o leading Case RE574706 (Tema 68) do STF. A questão é que a área econômica tratou isso como renúncia de receita de R$ 6 bilhões, o que impõe a criação de novas receitas tributárias compensatórias, o que jamais seria o caso, pois esta tributação foi afastada pelo STF desde 2019.
Ainda na MP 1.160/23, há novo atentado ao direito do contribuinte ao se limitar à única instância administrativa as discussões de matérias tributárias com valor inferior a R$ 1.302.000,00. Ora, este valor representa quatro vezes a receita anual de uma microempresa e 28% do limite máximo anual de uma empresa optante pelo Simples Nacional. Não olvidamos que a CF traz limitações ao direito de recurso e não veda o legislador infraconstitucional de fazê-lo, desde que isto não leve à supressão desse princípio.
Quando estamos diante de um valor mínimo recursal como acima e cientes das tendenciosas decisões que ocorrem nas primeiras instâncias administrativas (decididas pelas próprias autoridades fiscais), não resta dúvida que a ampla defesa (aplicado no âmbito judicial e administrativo) está sendo mitigada. Enfim, ao sofrido contribuinte resta torcer para que os economistas de plantão lembrem-se da frase "kill the goose that lays golden eggs", ou melhor ainda, leiam a fábula da galinha dos ovos de ouro.