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Indulto

Ieda Rodrigues
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Indulto de Natal deste ano é mais rigoroso

Indulto de Natal deste ano é mais rigoroso

Texto: Ieda Rodrigues

O decreto deste ano do presidente Fernando Henrique Cardoso que concede indulto (perdão) de Natal e comutação

(redução) de penas aos condenados é mais rigoroso. Diferente do indulto dos anos anteriores, o atual exclui do direito aos benefícios os condenados por roubo com uso de arma de fogo e por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringido sua liberdade.

A estimativa da Promotoria Pública é que apenas 5% dos condenados de Bauru obtenham o benefício, contra 10% dos anos anteriores. Entre as penitenciárias I e II de Bauru e o Instituto Penal Agrícola (IPA) de Bauru são cerca de dois mil condenados. Também têm direito ao indulto os condenados em sursis, os presos em cadeias e os em liberdade.

Conforme explicou o 5.º promotor de Justiça de Bauru que atua na Vara das Execuções Penais, Jerônymo Crepaldi Júnior, a maioria dos condenados é por crime de roubo com arma de fogo, os quais, pelo decreto deste ano, não têm direito a perdão e redução das penas. O objetivo do indulto e comutação de penas é conceder ao condenado a oportunidade do retorno

útil ao convívio da sociedade.

Também não têm direito ao indulto os condenados por crimes hediondos (homicídio, latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor e seqüestro) e por crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano também não têm direito aos benefícios.

Portanto, o indulto e a comutação de penas beneficiam os condenados que cometeram crimes considerados menores, como furto e estelionato. Mesmo para esses condenados, existe uma série de requisitos a preencher. É concedido indulto ao condenado

à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro deste ano, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.

Outra condição para o indulto, no caso de condenado

à pena privativa de liberdade superior a seis anos, é que até 25 de dezembro deste ano tenha completado 60 anos e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente. Tem direito ao indulto o condenado

à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, tinha menos de 20 anos de idade e até 25 de dezembro deste ano tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.

O indulto também é concedido ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe menor de 12 anos de idade incompletos até 25 de dezembro deste ano e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente. Os condenados à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro deste ano tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidente, ou 20 anos, se reincidente, também têm direito ao indulto.

Ainda tem direito ao benefício o condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio avançado de moléstia grave e irreversível, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos da Constituição Federal; o condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1998 ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena.

Por fim, tem direito ao indulto o condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1998; o condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1998 e o condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, que, em 31 de dezembro de 1999, já tenha cumprido metade da pena.

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