Lei garante direitos aos devedores
Texto: Luciano Augusto
Normalmente, é no início de um novo ano que o consumidor percebe o estrago provocado pelas compras do ano anterior. Quando o dinheiro é insuficiente para saldar os compromissos assumidos, via de regra, o "nome" do consumidor fica
"sujo" na praça e acaba vinculado às temidas listas de devedores. O que muita gente desconhece é que, mesmo estando inadimplente, ou devedor, restam assegurados alguns direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O coordenador do Procon de Bauru, órgão de defesa do consumidor ligado à Secretaria Municipal do Bem Estar Social (Sebes), Édison Bastos Gasparini Júnior, avisa que o código restringe e veda determinadas práticas indevidas de cobrança do débito.
De acordo com ele, o consumidor inadimplente não pode ser constrangido, coagido, ameaçado física ou moralmente, pressionado acintosamente... " o consumidor não pode sofrer o ataque do cobrador". O cobrador tem que respeitar alguns limites no ato da cobrança e não pode cometer
"abusos".
Na prática, porém, muitas vezes este limite do bom senso não é respeitado. Nestes casos, a alternativa
é procurar algum órgão de defesa do consumidor.
"Na verdade, a pessoa deve, mas nem por isso o cobrador pode colocar uma banda na frente da porta da casa dele ou ficar comentando com terceiros", completa Gasparini Júnior.
O consumidor precisa ser avisado previamente, por carta, quando o seu nome estiver para ser incluído em alguma lista de devedores caso não cumpra com o pagamento da dívida. Mas, segundo o coordenador do Procon, "muitas vezes isso não acontece".
A retirada do nome do ex-devedor da "lista negra" tem que ser feita pelo credor ou pela empresa de cobrança em até cinco dias.
Nos casos de cobrança indevida, de uma dívida já paga, o consumidor tem o direito à devolução, em dobro, do valor que pagou em excesso mais juros e correção.
É a chamada reposição de indébito.
Outro que ressalta o direitos do consumidor é o advogado, especializado neste tipo de causa, Luis Alan Barbosa Moreira. Ele lembra que quando o consumidor recebe uma notificação de cobrança, o primeiro passo é verificar se a cobrança
é extrajudicial, ou seja, feita sem a interferência do Poder Judiciário, seja através de cartório, agência de cobrança ou escritório de advocacia. Nestes casos, o credor só poderá cobrar os encargos previstos no contrato, quer seja ele de financiamento ou crediário.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a inadimplência ocorreu a partir de primeiro de agosto de 1996, independente do que foi firmado no contrato, a multa por atraso não poderá ser superior a 2%. Normalmente, além da multa em atraso, só podem ser cobrados do devedor os juros. Custos com os serviços realizados pelas empresas de cobrança devem ser pagos pela credora e não podem ser repassados para o devedor.
Moreira comenta também que em relação à emissão de cheque sem fundos, o fornecedor poderá repassar ao consumidor, além do valor do cheque pago, os juros legais desde o dia da apresentação pela perda do valor aquisitivo da moeda. Para cancelar o protesto de notas promissórias, duplicatas ou letras de câmbio, o devedor deve se dirigir a um cartório de posse do documento quitado juntamente com a notificação do protesto.
A Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras (Andif) também esclarece que sempre que existe a cobrança, o consumidor, antes de tentar qualquer tipo de acordo, deve se certificar se a dívida é realmente aquela. Como diz o diretor presidente da entidade, Marcelo Salvato,
"o consumidor deve ver realmente o que está devendo e não o que estão cobrando".
Situações deste tipo, segundo ele, são muito comuns nas cobranças bancárias ou em dívidas de cartão de crédito, que "já cobraram juros exorbitantes e negociam um parcelamento da mesma dívida com de juros de 1% ou 2%".
A Andif, que tem pretensões de instalar uma subsede em Bauru até o próximo mês, aponta que "normalmente, o contrato interessa só ao banco, tanto que quando se vai assinar qualquer coisa, ele (banco) não dá oportunidade de discussão do contrato".
Orientações
As orientações que podem ser passadas ao consumidor já são bastante conhecidas, mas muitas vezes passam desapercebidas.
Abaixo, estão listados alguns procedimentos que podem prevenir problemas futuros:
* Nunca assinar nenhum papel ou documento em branco;
* Ler atentamente um contrato antes de assina-lo. Se houver dúvida em alguma cláusula, peça explicações mais detalhadas; se possível, colocar as observações no rodapé do contrato;
* Procurar auxílio de algum órgão de defesa do consumidor caso se sinta lesado em relação a alguma cobrança;
* Caso não disponha de recursos para saldar a dívida, procure a renegociação. A conciliação, normalmente, surte efeito.