Cohab perde ação contra a Prefeitura
Texto: Nélson Gonçalves
A Cohab-Bauru pretendia ser indenizada pelo desconto de 21% concedido aos mutuários de três núcleos habitacionais
O desconto de 21% nas prestações dos mutuários dos núcleos Mary Dota, Índia Vanuire e Bauru XVI, passou pelo crivo de ação de cobrança na Justiça. A Cohab-Bauru concedeu o desconto nas prestações, em 1993, se valendo de contrato assinado com a Prefeitura Municipal. Sem receber pelos valores correspondentes, a Cohab-Bauru entrou com ação contra a Prefeitura Municipal. Agora, o juiz da 4ª Vara Cível, Arthur de Paula Gonçalves, julgou improcedente a cobrança. O prejuízo será agora analisado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Diante do impasse sobre a dívida gerada pela promoção dos descontos aos mutuários, a Cohab tentou o ressarcimento na Justiça. Entretanto, para o juiz Arthur de Paula Gonçalves a companhia (empresa de economia mista que tem a Prefeitura como o maior acionista) não deveria sequer ter aceito a transação mediante simples contrato entre as partes, já que o tema necessitava de aprovação pela Câmara Municipal. A obrigatoriedade de lei própria, através da avaliação do Legislativo, também foi apontada em ação criminal que discutiu o mesmo assunto. (leia no final desta matéria).
A Cohab-Bauru construiu os núcleos Mary Dota, Bauru XVI e Índia Vanuire com financiamento através da Caixa Econômica Federal (CEF). A Prefeitura entrou com apoio operacional e obrigação pelas obras de infra-estrutura, além dos equipamentos comunitários. O desconto de 21% nas prestações foi feito a partir de abril de 1993, como forma de amortização das obrigações assumidas no contrato entre a Cohab e a CEF. Os valores correspondiam a R$ 5.425.194,24.
Citada na ação, a Prefeitura Municipal contestou que o contrato firmado com a Cohab é nulo, já que a concessão do desconto não teve autorização da Câmara Municipal. O juiz salientou, em sua sentença de primeira instância, que a Cohab, autora da ação, não demonstrou que o desconto foi autorizado pelo Legislativo. O contrato criava a aumentava despesas para o erário municipal e, portanto, tinha que ser avaliado por lei própria, sentencia Arthur Gonçalves de Paula.
O juiz adverte que o administrador público só pode fazer o que a lei permite e, no caso, a concessão do desconto impõe a necessidade de autorização legislativa. Ademais, o magistrado acrescenta que o termo firmado entre a Cohab e a Prefeitura também feriu princípios da Lei n. 8.666/93, que trata de licitações e contratos. Para o juiz, a Cohab ignorou o princípio de legalidade ao aceitar o contrato oferecido pela Prefeitura.
A Cohab-Bauru disse, através de sua assessoria de imprensa que vai recorrer da decisão. Já a Prefeitura Municipal de Bauru, reforçou que a sentença acolheu as contestações de que o contrato era nulo. O prejuízo decorrente do desconto será agora analisado pelo Ministério Público, que poderá solicitar o ressarcimento dos valores em medida própria, se assim julgar necessário.
O desconto de 21% aos mutuários dos três núcleos habitacionais gerou várias providências na cidade. No final de 1996, o então prefeito Antonio Tidei de Lima tentou resolver a dívida, hoje superior a R$ 5 milhões. O ex-prefeito ofereceu a permuta de imóveis, mas a proposta não foi aceita pela Cohab-Bauru na época.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) também julgou o desconto concedido aos mutuários. Por unanimidade, foi considerado irregular o contrato firmado na gestão Tidei de Lima (PMDB), com a Cohab, que gerou o desconto de 21% aos mutuários dos núcleos Mary Dota, Índia Vanuíre e Bauru XVI. A decisão foi da 2ª Câmara do TCE, através dos votos dos conselheiros Renato Martins Costa (relator), Antonio Roque Citadini (presidente) e Fúlvio Julião Biazzi. O acórdão do TCE também condenou a ausência de legislação que permitisse a contratação da dívida e acrescentou a falta de previsão orçamentária e o próprio contrato. O acórdão com irregularidades também foi extensivo ao presidente da Cohab da época, Celso Martha.
As irregularidades apontadas no acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) também tinham sido mencionadas em relatório de Comissão Especial de Inquérito
(CEI) realizada pela Câmara Municipal de Bauru. O caso foi analisado pelo TCE em função de representação protocolada pelo ex-secretário do ex-prefeito Izzo Filho, Emídio Busmar, através do advogado Carlos Magno de Souza Dantas.
Ação criminal
O juiz da 3ª Vara Criminal do Fórum de Bauru, João Augusto Garcia, já havia condenado o ex-prefeito Antonio Tidei de Lima (PMDB) pela concessão de desconto irregular de 21% aos mutuários dos núcleos Mary Dota, Índia Vanuíre e Bauru XVI, a partir de 1993. Na oportunidade, Tidei de Lima mencionou que o princípio de justiça estava em permitir aos obras de infra-estrutura que não foram realizadas. Na decisão judicial está determinado, em primeira instância, que o desconto foi concedido sem lei autorizativa pela Câmara Municipal. A ação foi proposta pela Cohab-Bauru contra o ex-prefeito.
O juiz lembrou, naquela ação, que o ex-prefeito Tidei de Lima assinou contrato com a Cohab-Bauru visando reembolso para a companhia de 21% do valor das prestações dos mutuários, que beneficiava, por consequência,
àqueles que não tinham obtido as obras de infra-estrutura nos núcleos mencionados. Tidei de Lima argumentou que o benefício estabelecia o princípio de igualdade dos mutuários em função dos moradores destes núcleos estarem pagando por obras que não tinham sido executadas até então e que estas obrigações eram de responsabilidade da Prefeitura.
Na sentença, o magistrado destacou que Tidei de Lima tomou uma atitude política de "alta abrangência". Mas, na ação criminal, não se discutiu o contrato em si formalizado com a Cohab, nem tampouco a intenção pretendida pelo chefe do Executivo, de dar isonomia aos mutuários dos núcleos, mas, sim, o aspecto jurídico ligado
à necessidade de autorização legislativa para a assinatura do contrato.
Para o juiz, a tese de igualdade sugerida pelo réu não convenceu, porque moradores de outros núcleos estariam também sendo tratados de maneira desigual porque não obtiveram descontos em épocas anteriores. Ademais, a sentença apontou que os mutuários assinaram os contratos de casa própria onde estava definido as condições da obra, aceitando os valores e condições previstos no financiamento. Assim, ao conceder o desconto, o juiz entendeu que o ex-prefeito despendeu dinheiro público desnecessariamente, favorecendo uns em detrimento de moradores de outros núcleos.
O juiz ponderou que se cabia à Prefeitura responder pelas obras de infra-estrutura uma saída seria realizar o que estava pendente e não realizar o reembolso a posteriori, através de desconto a mutuários via Cohab sem autorização prevista em lei na Câmara Municipal. Para o juiz, o ato do ex-prefeito podia até demonstrar a boa vontade e intenção com parte da população, no caso os mutuários dos núcleos prejudicados, mas não se justificava a irregularidade administrativa para fins de absolvição criminal.