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Josefa Cunha
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Piratininga vence ação contra o Fundef

Texto: Josefa Cunha

A Justiça Federal de Bauru julgou procedente uma ação cautelar preparatória movida pela Prefeitura Municipal de Piratininga contra os dispositivos que instituíram o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

(Fundef). A decisão, assinada pelo juiz Heraldo Garcia Vitta, isenta o município - pelo menos até a análise final do processo principal - do cumprimento das normas previstas na Lei 9.424/96 e Emenda Constitucional 14/96, responsáveis pela criação e regulamentação do Fundef. Várias ações semelhantes ajuizadas por outras cidades da região também estão sob análise da Justiça Federal de Bauru e podem obter o mesmo despacho.

O entendimento favorável aos argumentos da Prefeitura de Piratininga significa o reconhecimento de possível inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes ao Fundef. A posição definitiva sobre a questão, entretanto, depende da análise da ação principal, que poderá confirmar ou modificar o despacho dado no procedimento preparatório. A União pode - e certamente vai - contestar a decisão, mas a apelação não suspende os efeitos do julgamento da primeira instância.

Enquanto o mérito da ação principal não for analisado, a União não poderá recambiar os recursos que cabem ao município de Piratininga para o Fundef. Terá de repassá-los na totalidade e diretamente

à Prefeitura, estando impedida de efetuar a cobrança desses créditos e de aplicar sanções em virtude do não-cumprimento da lei. Entre as possíveis sanções vetadas estão o lançamento do nome da Prefeitura de Piratininga no Cadastro dos Inadimplentes (Cadin) e a recusa de lhe conceder certidão negativa de débito.

Quando citada, a União, através da Fazenda Nacional, ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, caráter satisfativo da ação, impropriedade da via eleita e inexistência dos pressupostos processuais. No mérito, acabou por defender a instituição do Fundo. Na análise de Heraldo Garcia Vitta, os argumentos de que a ação tem natureza satisfativa e de que estão ausentes os requisitos processuais são improcedentes.

A ação impetrada pela Prefeitura de Piratininga sustenta que os dispositivos que instituíram e regulamentaram o Fundef confrontam a Constituição. O primeiro ponto conflitante seria com relação à Emenda 14/96, que modificou vários artigos da Carta Magna. Quando promulgada, em 1988, a Constituição estipulou no artigo 60 - referente ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - que nos dez anos seguintes, ou seja, até 1998, o Poder Público desenvolveria esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos no setor educacional. Aos municípios foi imposta a contribuição anual de 25% de todas a receitas provenientes dos impostos.

A Emenda 14/96, contudo, modificou alguns pontos do artigo 60, prorrogando o prazo por mais dez anos e ampliando para 60% o percentual a ser aplicado. Posteriormente, aprovou-se a Lei 9.424/96, a qual implantou o Fundef e estabeleceu normas para seu funcionamento.

Para a Prefeitura de Piratininga, a mudança do preceito constitucional vai de encontro com a vontade do legislador. "Os efeitos desse artigo nunca poderiam ter sido estendidos por mais dez anos, já que se tratava de norma restritiva e que tolhia, em parte, a autonomia municipal, na medida em que indicava compulsoriamente onde os recursos do município deveriam ser aplicados. Se fosse vontade do legislador constituinte que tal norma restringisse a autonomia municipal por 20 anos, ele próprio assim teria determinado. Como não o fez, não pode uma emenda vir a delimitar a competência municipal na aplicação de suas rendas e determinar suas finalidades. Além de estender o prazo por mais dez anos, a emenda ainda aumentou o percentual. Ao invés do município se desonerar, acabou mais onerado", sustenta a ação.

Em relação ao Fundef propriamente dito, o Poder Público de Piratininga argumenta que ele não passa de um instituto jurídico criado para, através de

"vias transversas", se apoderar de valores e fazer "que parte deles desapareça num passe de mágica". Quanto à Lei 9.424/96, a alegação também

é de inconstitucionalidade, "visto que adota como bases os alicerces jurídicos advindos da emenda".

Vale salientar que o Fundef capta os recursos de todos os municípios e depois os redistribui proporcionalmente conforme o número de alunos matriculados em cada um deles. Desde que entrou em funcionamento, diversas denúncias de desvio de verbas do Fundef vieram a público. No Estado de São Paulo, uma Comissão Parlamentar de Inquérito investiga essas denúncias e outros problemas relativos ao mau-uso das verbas educacionais.

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