Negada restituição de FGTS à Prefeitura
Texto: Adilson Camargo
Juiz federal julga duas ações da Prefeitura de Jaú contra a CEF, um dos pareceres foi favorável, o outro não
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 2ª Vara da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com sede em Bauru, expediu na última quinta-feira, sentença onde considera "parcialmente procedente" uma ação ordinária movida pela Prefeitura Municipal de Jaú contra a Caixa Econômica Federal.
A Prefeitura ajuizou a ação com a finalidade de obter pronunciamento judicial a respeito dos depósitos feitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários municipais. A requerente solicita a restituição de todo valor pago à Caixa juntamente com a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND).
O argumento usado pela Prefeitura é que nenhum dos servidores municipais, concursados ou não, tem direito ao FGTS. Isso porque os funcionários públicos são regidos pelo sistema estatutário e o depósito do Fundo só
é obrigatório caso o funcionário seja contratado com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim sendo, a Prefeitura entende que não há razão para que a Caixa não lhe forneça a referida certidão, necessária para convênios e empréstimos junto aos governos estadual e federal. Porém, a Caixa alega que os débitos da Prefeitura são evidentes.
Em sua sentença, o juiz Heraldo Vitta cita o artigo 7º da Constituição Federal, onde se lê no inciso III que o FGTS "é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais". Ele ressalta, porém, que no parágrafo segundo do artigo 39 da mesma lei os servidores realmente não são citados como beneficiários do fundo. "Evidentemente, debaixo da atual Constituição Federal, os servidores públicos com a estabilidade não possuem o direito ao FGTS", afirma o juiz.
Entretanto, os débitos que estão sendo contestados pela Prefeitura foram feitos antes da promulgação da atual Constituição. Sendo assim, o juiz Heraldo Vita entende que os trabalhadores da Prefeitura Municipal de Jaú, que eram celetistas na época, tinham direito ao FGTS. "É inegável a existência da dívida referente aos depósitos do FGTS relativos aos servidores celetistas municipais contratados antes da vigência da atual Carta Magna", sustenta o juiz em sua sentença.
Documentos juntados ao processo comprovam que a Prefeitura efetuou os depósitos de agosto de 1971 a dezembro de 1995. Porém, os documentos revelam também que os recolhimentos efetuados foram "em valores menores que os efetivamente devidos".
Mas, de acordo com o juiz Heraldo Vitta, a dívida da Prefeitura não pode servir de empecilho "ao bom andamento da administração pública municipal". Como o não fornecimento da CND pode impedir celebrações de convênios entre o governo e municípios (o que traz prejuízo a toda população), o juiz considerou
"juridicamente sustentável" a idéia da Caixa expedir a certidão à Prefeitura mesmo diante da falta de recolhimento do FGTS em tempos passados. Uma decisão considerada "sui generis" pelo próprio juiz.
O assessor jurídico da Prefeitura de Jaú, Isaltino Amaral Carvalho, disse que ainda não recebeu cópia da sentença e que irá se manifestar a respeito somente depois de conhecer seu conteúdo.