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Impostos

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 3 min

Sentença evita que contribuintes em juízo façam depósito de 30%

Texto: Patrícia Zamboni

A partir de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), válida para Bauru e todas as cidades da região que fazem parte da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (localizada em Bauru), os contribuintes que estão questionando em juízo o pagamento de impostos federais à União não são mais obrigados a fazer o depósito de 30% do valor da exigência fiscal para poder recorrer. A ação foi julgada pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, que deu sentença favorável ao pedido feito pelo MPF.

De acordo com o juiz, essa exigência consta na Medida Provisória de nº 1.863/52, editada pelo Governo Federal, e explica porque o depósito não é mais necessário.

"A administração pública tem uma espécie de tribunal administrativo. Existe a primeira decisão, para a qual cabe recurso. Depois, o caso vai para um órgão colegiado. Para fazer o recurso e subir a esse órgão, o contribuinte teria que depositar 30% do valor da exigência fiscal definida na decisão administrativa, segundo a Medida Provisória do Governo. Isso não é mais preciso", explica o juiz.

De acordo com ele, à medida em que fosse efetuado um depósito de 30% do valor da dívida referente a tributos federais, isso impossibilitaria ou, no mínimo, dificultaria muito a interposição do recurso. "Isso é inviável, porque ainda não existe nada definido. A questão está em discussão", afirma o juiz.

Outro ponto que favorece o contribuinte nessa situação está no Código Tributário Nacional, que regula a relação do Estado com o contribuinte que paga tributos. Segundo Vitta, existe um artigo nesse Código que assegura a suspensão da cobrança do imposto quando há interposição de recurso administrativo.

"Se a lei complementar assegura a suspensão da cobrança do tributo a partir do recurso administrativo apresentado pela parte, não pode haver uma Medida Provisória que estabeleça um depósito, porque isso torna inócua essa lei complementar", observa o juiz.

Porém, segundo ele, este aspecto do Código Tributário Nacional ainda não foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que, se houver recurso, essa questão pode ir ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou ao STF, em relação ao devido processo legal. Por ora, a sentença dada pelo juiz Heraldo Garcia Vitta garante que as pessoas ou empresas que estiverem questionando em juízo o pagamento de tributos não precisam fazer o depósito de 30% para obter recurso. "Enquanto essa sentença estiver valendo, o depósito de 30% não precisará ser feito", afirma Vitta.

De acordo com o juiz, se a sentença for julgada como está no momento, as pessoas que já efetuaram esse depósito de 30% antes de ser expedida a sentença, têm direito

à devolução dessa quantia. Para isso, basta entrar com uma petição na 2ª Vara da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em Bauru, com o pedido de restituição. Isso deverá ser feito mediante comprovação de que o depósito foi efetuado.

"Isso deverá ser feito se a sentença for mantida como está e não couber mais nenhum recurso em relação a ela. Dessa forma, eu irei determinar que a União faça a restituição, com a devida correção monetária e juros de mora", diz o juiz.

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