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Direito de resposta

Daniela Bochembuzo
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Justiça concede 1.º direito de resposta

Texto: Daniela Bochembuzo

Tidei de Lima (PMDB) terá 1 minuto e 17 segundos para responder ataque de Nilson Costa (PPS) no rádio

A Justiça Eleitoral concedeu, ontem, o primeiro direito de resposta desde o início da veiculação de propaganda em horário eleitoral gratuito, em 15 de agosto. O beneficiado é Tidei de Lima (PMDB), que terá 1 minuto e 17 segundos dentro do horário eleitoral de Nilson Costa (PPS) no rádio para exercer seu direito.

O pedido de direito de resposta foi motivado pela veiculação de uma esquete cômica pela coligação 100% Bauru, na qual o personagem Zé Devoto ironizava a gestão de Tidei de Lima, especificamente em relação à construção do viaduto.

"As pessoas têm direito de comentar fatos políticos, mas não de veicular calúnias. Dentro da política, até o humor tem que ser bem dosado", afirma o jornalista Eduardo Nasralla, assessor de imprensa de Tidei de Lima.

A equipe de produção ainda não definiu como utilizará o direito de resposta. Texto e formato devem ser discutidos neste final de semana. A resposta deve ser veiculada no programa de Nilson Costa de segunda-feira ou quarta-feira.

"Dependemos apenas da avaliação de nosso departamento jurídico", diz Nasralla.

Além do pedido de Tidei de Lima, a Justiça Eleitoral analisa outras requisições de direito de resposta.

"Em média, temos recebido cerca de 12 representações de candidatos, partidos e coligações por dia. O volume de trabalho tem sido elevado", afirma o juiz eleitoral Horácio Furquim Guanaes.

Uma das requisições é da coligação Mais Bauru, que tem Tuga Angerami (PSB) como candidato à Prefeitura. Nela, a aliança alega ilegalidade e manipulação de dados de pesquisa veiculada no programa do candidato Pedro Tobias (PDT).

A coligação Mais Bauru diz que o candidato Pedro Tobias misturou dados de pesquisa espontânea com estimulada, o que seria um erro técnico e uma forma de manipulação. Em razão disso, a aliança pede a suspensão do programa e direito de resposta.

Difamação

De acordo com a legislação eleitoral, o direito de resposta é assegurado a candidato, partido político ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabiamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

O ofendido pode requisitar o direito de resposta até 24 horas contados a partir da veiculação da ofensa, em caso de horário eleitoral gratuito; 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e televisão; e 72 horas, em relação a fato veiculado na imprensa escrita.

Após receber o pedido, o juiz deve notificar imediatamente o ofensor para apresentar defesa em 24 horas. A decisão deve ser dada no prazo máximo de 72 horas contadas da data de formulação do pedido.

No órgão de imprensa, o direito de resposta deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e caracteres, em até 48 horas após a decisão. Na emissora de rádio e televisão, a resposta deverá ser veiculada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual da ofensa, porém, nunca inferior a 1 minuto.

No horário eleitoral gratuito, o ofendido usará tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a 1 minuto, e a resposta deverá ser veiculada no horário do partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados.

Se a ofensa ocorrer em dia e horário que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, o juiz eleitoral poderá determinar o horário e dia que a resposta deverá ser veiculada.

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