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Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 9 min

Nova lei vai punir a falta de registro das domésticas

Texto: Patrícia Zamboni

A partir da segunda quinzena de outubro deste ano, contratar os serviços de uma empregada doméstica e não registrá-la passará a ser crime. A informação

é do procurador federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bauru, Oscar Luiz Torres. A lei que prevê este crime é a de nº 9.983, editada em 14 de julho de 2000, e passará a vigorar 90 dias após essa data. Os infratores estarão sujeitos à pena de reclusão de dois a cinco anos e ao pagamento de multa.

Com essa lei, foi estabelecido que diversas condutas consideradas fraudulentas" à Previdência Social passam a ser consideradas crime, como possuir empregados sem registro. Servidores da Previdência que tiverem "condutas ilícitas" também serão serão enquadrados como crimonosos. Tais condutas passam por inserir dados falsos ou excluir dados corretos dos sistemas informatizados, modificar o próprio sistema ou programa de informática sem autorização, permitir que pessoas não autorizadas utilizem senhas de acesso a sistemas em rede e fazer uso, indevidamente, de acesso restrito. Nesses casos, a pena varia de três meses de detenção a 12 anos de reclusão e multa.

De acordo com o procurador do INSS, essa lei trata de alguns crimes que já existiam mas eram tipificados em outra lei. Em função de uma mudança no Código Penal, o número da lei foi alterado e a penalidade para pessoas que contratam empregadas domésticas sem registro foi incluída.

"Na verdade, essa lei trata de crimes que já existiam em outra lei (de nº 8.212) e, agora, passaram a ser enquadrados na lei 9.983, editada em julho deste ano. Todas as pessoas que descontam contribuições dos seus empregados e não repassam à Previdência Social estão cometendo crime de apropriação indébita", explica Torres. Segundo ele, o empregador que for considerado infrator, só não será processado criminalmente se regularizar o pagamento das contribuições e prestar as corretas informações antes do início da fiscalização feita pelo fiscal do INSS (leia os crimes indicados pela lei, para empregadores pessoa física ou jurídica, no quadro em anexo).

"Para os casos de apropriação indébita, se o pagamento da dívida for efetuado até o instante anterior ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e, sendo o agente primário e de bons antecedentes, o juiz poderá deixar de aplicar a pena de reclusão e exigir somente o pagamento da multa", diz o procurador federal do INSS.

A sonegação, por parte de empresas, também

é enquadrada como crime nesta lei. Segundo o procurador Oscar Torres, a sonegação acontece quando a empresa deixa de preencher corretamente os seus documentos. "As empresas têm que fazer a sua contabilidade para registrar todo o movimento de cada mês, porque os tributos são cobrados com base na movimentação da empresa. Então,

é comum a contabilidade ser manipulada para que a quantidade de tributos seja diminuída. Por exemplo, a empresa gasta R$ 10 mil com salários, mas registra apenas R$ 5 mil. Isso

é crime", afirma Torres. A constatação desse crime pode ser feita através de fiscalização na própria empresa ou com base em bancos de dados públicos.

Novo crime

De acordo com o procurador do INSS, para os empregadores domésticos não era crime contratar empregados e não fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) antes da criação da lei 9.983, de 14 de julho de 2000. Porém, a sua edição passou a considerar essa conduta como crime, bem como registrar o empregado com um salário menor do que o real. "É comum no comércio, por exemplo, funcionários serem registrados com um salário mínimo quando, na verdade, os valores pagos a eles são maiores. É crime efetuar o registro com informações incorretas", afirma Torres. Segundo ele, esse crime sujeita o infrator à pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

De acordo com o procurador, são bastante comuns os casos em que o empregado, ao deixar o emprego que ocupava sem ser registrado, vai até a Justiça e move uma ação judicial contra o seu ex-patrão. Segundo Torres, a partir de outubro, quando a nova lei estiver em vigor, o empregador que se encontrar numa situação com essa não vai poder utilizar, em sua defesa, a alegação de que não havia feito o registro a pedido do próprio empregado.

"A justificativa de que o empregado foi quem pediu para não ser registrado não vai poder ser utilizada, porque é obrigação do empregador fazer isso", afirma o procurador do INSS, Oscar Luiz Torres.

Para ele, tornar crime algumas condutas consideradas fraudulentas

é essencial para a moralização da Previdência.

"A criminalização da Previdência Social

é fundamental, fazendo com que os trabalhadores de hoje, idosos de amanhã, não só tenham garantido seu direito à aposentadoria, mas também, que o valor dos benefícios sejam dignos, compatíveis com o que o trabalhador recebia enquanto era forte para exercer o seu ofício, arte ou profissão", conclui o procurador.

Culpas e obrigações

A advogada e presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos de Bauru e Região, Ângela Maria Lacal Machado Leal Maeda, diz que, na maioria das vezes, a culpa por não registrar a empregada doméstica é da própria funcionária. Segundo ela, existem muitas mulheres que realizam esse tipo de serviço que não gostam de ter em sua CTPS o registro de empregada doméstica.

"Existem muitos casos de empregadas domésticas que pedem aos patrões para não serem registradas porque isso iria sujar a Carteira de Trabalho delas. É esse o termo que elas usam: sujar. Isso acontece, principalmente, com meninas entre 16 e 23 anos, que trabalham temporariamente como domésticas para poder pagar seus estudos ou ajudar na renda da família. Geralmente, elas têm a intenção de fazer uma faculdade, de ir trabalhar num shopping ou em outros setores do comércio e, para elas, seria uma vergonha, como elas mesmas dizem, ter o registro de empregada doméstica em sua Carteira", diz a advogada.

Na opinião dela, quando a empregada doméstica contratada quer ser registrada mas o patrão não quer, ou ele a despede ou registra, para não ficar sujeito a denúncias. Para Ângela Maria, quando uma pessoa permanece em uma casa trabalhando sem registro, está fazendo isso em função da sua própria conveniência, além de que estaria

"conivente" com o patrão. "A doméstica que fica trabalhando em uma casa sem registro, faz isso porque

é conveniente aos interesses dela, para que não precise pagar INSS, ou para não sujar a sua Carteira", afirma a advogada.

De acordo com ela, a lei nº 9.983 foi feita com base em um Decreto Lei, de nº 2.848, do ano de 1.940, com alterações em seus dispositivos. Por esse motivo, a advogada diz que são poucos os artigos da nova lei que são aplicados ao empregador doméstico, já que a profissão de empregada doméstica foi reconhecida em 1.972.

"O Decreto Lei é de 1.940. Por isso, são poucos os artigos que se aplicam aos empregadores dessa categoria. Um deles é o artigo 337, que fala sobre suprir ou reduzir a contribuição previdenciária. Ou seja, colocar um determinado valor na Carteira de Trabalho e pagar outro. A situação do empregador doméstico é diferente de um empresário, que utiliza folha de pagamento e, a partir dela, o empregado efetua vários pagamentos de tributos, como Cofins, PIS e a Previdência Social. Então, grande parte dos empresários faz o registro de valores menores na folha para poder fugir do fisco", diz a advogada.

Na opinião dela, o empregador doméstico não teria essa necessidade, pelo fato de somente a contribuição para o INSS ser tributada. "Para os empregadores domésticos, não vai fazer diferença pagar R$ 15,00 a mais. Quando acontece de um patrão registrar um menor valor na Carteira, não é só ele que vai estar pagando menos. O desconto no salário da empregada também estará sendo menor. Ou seja, ela vai acabar sendo beneficiada", opina. Porém, isso é perigoso para o empregador, porque ao sair do emprego a ex-funcionária poderá utilizar isso contra o antigo patrão.

Na visão da advogada e presidente do sindicato, essa atitude significaria a conivência do empregado com o empregador.

"Se existe conivência, existe uma co-autoria. E se existe um crime, geralmente existe um autor e um co-autor. Então, o empregador não pode assumir determinadas culpas sozinho", analisa Ângela Maria.

De acordo com ela, existe um dispositivo na lei nº 9.983 que diz que, quando um caso vai parar na Justiça, o juiz poderá reduzir a pena em um terço, ou até

à metade, ou apenas aplicar a multa, se o empregador possuir uma folha de pagamento (gasto com seus empregados) de até R$ 1,5 mil.

A presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos de Bauru e Região, Maria dos Anjos Pereira de Jesus, diz que, atualmente, são poucas as reclamações de empregadas que chegam até o sindicato sobre trabalharem sem registro. As principais queixas, segundo ela, seriam em relação ao não pagamento de direitos trabalhistas. "Hoje em dia, a maioria das empregadas é registrada. As principais reclamações que chegam aqui são de que o patrão não paga os direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário", informa.

Maria dos Anjos confirmou a afirmação feita pela advogada Ângela Maria Maeda, de que muitas domésticas preferem não ter em sua Carteira de Trabalho o registro de empregada. Por outro lado, atualmente, a maioria das pessoas que realizam serviços domésticos está exigindo o registro.

Porém, de acordo com Maria dos Anjos, ainda existem diversos casos de domésticas que trabalham durante vários anos em uma casa sem exigir o registro e, quando saem do emprego, procuram o sindicato para receber valores não pagos, como férias e 13º salário. Na maioria dos casos desse tipo que chegam à Justiça, o empregado tem ganho as ações, segundo a presidente do sindicato.

Crimes fiscais para empregadores (pessoa física e jurídica)

- Deixar de repassar qualquer contribuição social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a terceiros, arrecadada do público, ou que tenha integrado despesas contábeis/custos dos produtos e serviços vendidos

- P/ a empresa: deixar de pagar benefício ao segurado quando a Previdência Social já tiver reembolsado o respectivo valor

- Omitir dados da folha de pagamento ou de documento de informações

(como o GFIP) que deva apresentar à Previdência.

(Enquadra-se como crime de sonegação de contribuição previdenciária)

- Deixar de lançar, na contabilidade, qualquer quantia devida à Previdência, ou omitir receitas, lucros e remunerações que sejam geradores de contribuição.

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