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Paulo Toledo
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Justiça considera Selic inconstitucional em tributos

Texto: Paulo Toledo

A taxa Selic é inconstitucional para realização de reajustes em tributos. Essa é a conclusão da sentença proferida pelo juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Heraldo Garcia Vitta, entendendo que utilização para cobrança a título de juro de mora é incompatível, por se tratar, essencialmente, de instrumento de remuneração de capital, por ser composta pelo

índice de inflação do período e por juros remuneratórios.

A polêmica pode levar a Selic para o mesmo caminho da TR e TRD, que passou a ser contestada na Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa como juro de mora, também entendendo que se tratava de índice remuneratório.

O julgamento fez parte de uma ação de embargos à execução proposto pela Acumuladores Ajax, que contestava uma ação executiva por não pagamento de tributos, que fez confissão expontânea. O mérito da primeira instância foi parcialmente favorável à empresa, já que o juiz considerou a cobrança da Selic inconstitucional.

Por ser uma confissão de dívida, explica o juiz, não pode ser aplicada a multa punitiva. Porém a moratória é devida. Então, tem que pagar juros, correção monetária e a multa moratória. De acordo com a sentença, a Selic não pode ser vinculada aos juros moratórios pela Fazenda Pública, que tem os instrumentos acima para a evitar prejuízos ao Estado.

Vitta lembra que ementa do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) diz que "a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos. Títulos e tributos, porém, são conceitos que não podem ser embaralhados". A mesma ementa diz que "a taxa Selic cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, per se, não". O mesmo tribunal diz que "o emprego da taxa Selic provoca enorme discrepância com o que se obteria se, ao invés dessa taxa, fossem aplicados os índices oficiais de correção monetária, além dos juros legais de 12% ao ano".

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa Selic, aplica-se a regra geral para juros, fixados no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o que deve gerar um índice de 1% ao mês, valor menor do que seria se aplicasse a Selic. O juiz diz que essa inconstitucionalidade vale para correção de todos tributos.

Mauro Sebastião Pompilho, procurador seccional da Fazenda, em Bauru, disse que existe uma divergência em relação

à Selic, com alguns juizes entendendo que a taxa não pode ser aplicada a título de juros, enquanto outros admitem tal cobrança. Assim, prevê, a palavra final vai ocorrer quando o assunto chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Sobre este caso, Pompilho disse que ainda não foi intimado da sentença, mas a Procuradoria da Fazenda vai recorrer da decisão em primeira instância.

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