Geral

E-commerce

Paulo Toledo
| Tempo de leitura: 6 min

Lei para e-commerce é necessária, diz Lucca

Texto: Paulo Toledo

É fundamental que o Congresso Nacional possa aprovar com rapidez uma lei sobre o comércio eletrônico, entre os projetos que tramitam na casa, que possa regulamentar o setor e dar instrumentos para ampliar a defesa dos consumidores, sob pena de se ter um caos jurídico no setor. A afirmação

é do desembargador federal Newton De Lucca, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, coordenador do livro Direito & Internet - Aspectos Jurídicos Relevantes, que deve ser lançado oficialmente, nos próximos dias, pela editora bauruense Edipro, e criador da cadeira "Direito de Internet" pós-graduação da Universidade de São Paulo (USP). Para ele, o Brasil está atrasado, já que Estados Unidos e Itália, por exemplo, já consolidaram as leis sobre o assunto.

Lucca, que esteve em Bauru, recentemente, para uma palestra promovida pela seccional de Bauru da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), destaca que um dos projetos que estão no Congresso foi elaborado pela Comissão de Informática da OAB de São Paulo e focaliza os problemas mais atuais, no que diz respeito ao comércio eletrônico e aos direitos do consumidor. No entender dele, o Código de Defesa do Consumidor

(CDC) também resguarda as compras pela Internet, mas precisa ser complementado.

Lucca lembra que quando o CDC entrou em vigor, em 11 de março de 1990, o País não vivia a era da Internet. Com isso, é necessário prever outros direitos além daqueles que já foram originalmente previstos no Código.

Newton De Lucca diz que existem vários problemas a serem esclarecidos em relação ao comércio eletrônico de produtos. O primeiro deles, segundo o desembargador, é saber até onde uma compra e venda de produtos ou serviços realizada via Internet está ou não sob o agasalho do CDC. Já houve contestações sobre isso.

"Houve quem dissesse que não, que a Internet é uma coisa à parte. Mas, isso é uma visão romântica, que foi, até um norte-americano que estava na Suíça, que no começo lançou essa idéia para o mundo. Ele falou: governantes de todo o mundo afastai-vos de nós. Somos um mundo a parte. Essa idéia ficou totalmente superada e ninguém põe mais em dúvida que a Internet é um lugar ou um meta-território

- ainda se discute a natureza jurídica da Internet - em que relações jurídicas são celebradas e, não resta dúvida que não se pode deixar isso à margem de um controle governamental, sob um controle de lei, sob pena de criar um caos", afirmou.

O desembargador e professor da USP diz não ter dúvida que o CDC, por completo, é aplicável ao e-commerce. Porém, defende que existem situações específicas que merecem uma reflexão cuidadosa, como algumas situações do Direito de Arrependimento (artigo 49). Segundo ele, a compra por Internet é como uma compra por catálogo, na qual o produto pode ser devolvido, num prazo de sete dias, se não corresponder às expectativas do comprador. Porém, há determinados produtos que são comprados por computador que já se incorporariam imediatamente ao patrimônio da pessoa, ao disco rígido do computador pessoal ou da empresa. Neste caso, já está instalado. Então fica complicado essa questão do arrependimento. "O que estou dizendo não é suposição, não. Já está havendo uma questão em juízo, que envolve a compra e venda de um carro importado, via Internet. O sujeito viu. No site estava escrito não compre antes de fazer o teste drive. Mas o sujeito foi clicando para comprar. Comprou, pegou o carro na loja, andou com ele durante quatro dias e quis devolver o carro. Aí vem o problema. Como fica essa compra e venda feita pela Internet? Aplica-se ou não a regra do artigo 49 do CDC? Se ele não obrou de boa-fé, você não pode outorgar esse direito a ele. O consumidor também é obrigado a ter boa-fé", afirmou.

Vale lembrar que o CDC permite, ainda, o arrependimento da compra por impulso, aquela que o consumidor chega em casa e percebe que não poderia ter comprado aquele produto, pois está fora de suas condições. O prazo também é de sete dias.

Nós Jurídicos têm que ser desatados

O desembargador federal Newton De Lucca, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, afirma que existem vários outros nós jurídicos a serem desatados por uma legislação específica para o setor. Um dos mais delicados é a questão de invasões por hackers - especialista que invade, mas não tem a intenção de destruir o que está no conteúdo ou provocar prejuízos, tenta mostrar que é inteligente e pode fazer a invasão

- ou crackers - aqueles que agem dolosamente para provocar prejuízos como, por exemplo, querem ter acesso a senhas secretas de conta bancária, para fazer saques na conta corrente.

O desembargador diz que, neste caso, o questionamento é se o provedor tem alguma responsabilidade no caso. De acordo com o CDC, o fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por este artigo, muitos dizem que a culpa é exclusiva do terceiro (hacker ou cracker), entretanto há questionamentos se a exclusão é válida, como questiona um dos artigos do livro Direito

& Internet. Porém, o artigo conclui que a provedora teria que, no mínimo, ter informado ao consumidor que o sistema não é indevassável e não há como dar garantias de que o sistema é inviolável e, portanto, o usuário tem que assumir o risco. Além disso, o provedor teria que usar todos os recursos tecnológicos existentes no mercado para criar barreiras que tornassem o sistema mais seguro.

Além disso, existe a chamada Teoria do Risco, que afirma que a empresa assume o risco que aquele produto ou serviço pode causar se o oferece ao mercado. Para Newton De Lucca, a tendência

é de que o provedor seja responsabilizado.

Legislação

O desembargador disse que a tendência é que o Brasil faça uma legislação que proteja muito bem o consumidor, como ocorreu no Código de Defesa do Consumidor, considerado muito avançado em termos mundiais.

Porém, destaca que, no Brasil, muitas coisas não são resolvidas com a legislação, que apesar de boa não é respeitada ou não se tem um mecanismo de fiscalização e controle, que efetivamente coíba o desrespeito. Ele diz que o grau de proteção ao consumidor brasileiro não se equipara obtido nos Estados Unidos e Europa. "Aqui no Brasil, as leis são como vacinas: algumas pegam outras não pegam. Veja bem, o CDC pegou, a jurisprudência vem aplicando cada vez mais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma decisão, por cinco a zero, dizendo que não se aplicava a Convenção de Varsóvia no caso de dano em bagagem no transporte aéreo, mas sim o CDC. Então, não é verdade que não estamos avançando e acho que nessa parte do comércio eletrônico vamos avançar também", afirmou.

Outra dificuldade a ser enfrentada é a questão dos

"cookies", que são um sistema que controla em qual site o internauta está entrando. Com isso, todas as ações das pessoas são monitoradas por um programa que foi instalado no computador via Internet. Lucca questiona até que ponto a pessoa aceita que essa sua intimidade seja efetivamente usada por terceiros, até que ponto aceita que fiquem sabendo que, por exemplo, gosta muito de esportes ou entrar em sites sobre sexo. "É uma violação de sua intimidade. No entanto, isso é escancaradamente feito", afirmou.

Para o desembargador, também é questionável que as empresas utilizem os dados fornecidos para uma determinada operação possam ser utilizadas para outras, como vem ocorrendo em muitos casos. Ele diz que isso também

é uma quebra de intimidade e defende que a divulgação de qualquer dado só possa ser feita com o expresso consentimento do consumidor.

Comentários

Comentários