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Acidentes de Trabalho

Fabiana Teófilo
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Acidentes de Trabalho

Texto: Fabiana Teófilo

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

É considerado como acidente do trabalho, doença profissional, ou seja, aquela que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e doença do trabalho que é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa, e a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Faz parte também como acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

O acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos decorrentes de força maior.

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho, no percurso da residência para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) ou sindicato de classe, tratando-se de trabalhador avulso.

Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais. No período destinado à refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este o empregado será considerado a serviço da empresa.

Entende-se como percurso, o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

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