A adoção de contratos pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) pela Caixa Econômica, a rigor, não traz nenhuma mudança benéfica a ser observada para os mutuário. Marizabel Ghirardello, consultora jurídica e diretora Associação de Moradores e Mutuários de Bauru e Região (Ammbre), diz que a medida é a falência do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).De acordo com ela, para os bancos, Caixa e Banco Central, atende-se a todos os interesses e velhas aspirações de extinção do SFH, para criar o novo SFI, incluindo-se, nesse novo "sistema", todos os bônus do propositadamente esvaziado SFH, por medidas administrativas, sem que as instituições tenham a obrigação, em contrapartida, de investir na construção ou financiamento de imóveis para a classe média, com a limitação de juros em até 10% ao ano (a.a.). Na visão da Ammbre, o novo sistema atenderia a uma clientela exigente que demanda por imóvel de alto padrão, através de financiamentos de oito a dez anos com juros de 12% a.a., mais a TR. "Todavia, esta clientela, que em tese faz parte de uma elite econômica, também não conseguiu pagar as prestações de um saldo devedor que vem sendo reajustado pela TR, cujo índice de inadimplência atingiu 40%, tornando, de igual modo, explosiva a dívida do saldo devedor, que o diga a Caixa, por sua Carteira Hipotecária", afirmou.Marizabel Ghirardello destaca que o Sistema Financeiro Imobiliário, regulado pela Lei 9.514, introduz uma nova garantia aos credores, pois adotam a fidúcia, em lugar da hipoteca tradicional, como garantia em crédito imobiliário, o que agiliza a retomada do imóvel em caso de inadimplência. "A grande diferença está que, na alienação fidúcia, o mutuário tem apenas a posse do bem e na hipoteca tradicional tem a posse e a propriedade, o que torna demorados os processos de retomada", afirmou.A advogada explica que, conforme se prevê no artigo 66 do decreto-lei 911, de 1 de outubro de 1969, a alienação fiduciária em garantia, transfere ao credor, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.De acordo com ela, no caso de inadimplência a instituição financeira consegue, no prazo de 30 dias, através de simples notificação, retomar o imóvel. No caso da Caixa, o processo de retomada começa 90 dias após a inadimplência. "A conclusão que se tira é que essa lei visa o interesse totalmente especulativo dos agentes financeiros; é a legalização dos leilões extrajudiciais, já considerados até por súmulas nos Tribunais como inconstitucionais", afirmou.
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