As melhores doutrinas do Direito Penal (desde Bonneville de Marsangy, no século 19) recomendam que a pena privativa de liberdade só deve ser aplicada quando qualquer outra for insuficiente ou inadequada para responder ao mal do crime e para reeducar o infrator. No variado arsenal repressivo de todo sistema penal, a prisão deve ser o último castigo a se lançar mão para punir. Mais adequadas são, na grande maioria dos casos, as penas de natureza patrimonial, sejam multas, perda do patrimônio ou pagamento de compensações, e as medidas de interdição temporária de direitos, prestação de serviços à comunidade e liberdade condicional fiscalizada.
A abordagem passional deste tema no Brasil, onde um modelo econômico concentrador de riqueza econômica e privilégios sociais gera exclusão, miséria e crime, sugere, desde logo, a noção de que ninguém, em sã consciência, pode descartar a prisão como instrumento de defesa da sociedade e de repressão ao crime. Uma e outra representam a resposta da civilização à barbárie, a resistência da cultura ao instinto anti-social. Mas, assim como para debelar a doença o remédio deve ser ministrado na dose exata - sob pena de, em quantidade exagerada, eliminar o doente e atestar a imperícia do médico , a punição do delinqüente numa sociedade civilizada deve basear-se em valores superiores. Quem condena tem a obrigação de dotar a pena da força moral com que o corpo social rejeita as transgressões dos códigos democraticamente estabelecidos. Os poucos e superlotados estabelecimentos prisionais brasileiros, que têm como apêndice delegacias de polícia cujas celas improvisadas são mais desumanas que campos de concentração, constituem um retrato nada lisonjeiro, mais que isso, humilhante, de uma sociedade que, ao castigar, reduz as diferenças entre o que pune e aquele que é punido.
O encarceramento deve ficar restrito aos criminosos cuja livre circulação constitua ameaça ao meio e aos que, por sua periculosidade, não mereçam partilhar - ainda que temporariamente, pois não há prisão perpétua no Brasil - o convívio social. É o caso dos que cometem crimes com violência física ou psíquica, qualquer que seja o bem jurídico tutelado na norma penal violada.
Quantos dos nossos 226 mil presos não poderiam ter sido condenados a penas pecuniárias ou a outras de natureza alternativa, em vez de jogados em penitenciárias que se denominam Carandiru, mas que bem poderiam se chamar Auschwitz? Quantos desses, seguramente muitos, autores de delitos leves, como um furto de pequeno valor no supermercado, uma pequena apropriação indébita no trabalho, não foram sentenciados com drásticas privações de liberdade que não evitam a reincidência, mas geram contaminação carcerária e dificultam a reabilitação? Quantos jovens, ainda na fase de estruturação do caráter, apanhados pela armadilha das drogas, não poderiam estar sendo recuperados para uma vida digna, pagando por seus crimes de forma positiva, resgatando o débito social que contraíram em um momento de desatino? Como melhor seria punido um sonegador de impostos: com a prisão ou com a perda do seu carro de luxo, da sua casa de praia, do seu jatinho ou mesmo de toda a sua empresa?
Enquanto a pena privativa de liberdade acha-se esgotada como resposta genérica ao fenômeno universal da criminalidade, as punições alternativas, sobre oferecerem alto grau de eficácia, consubstanciam fator de humanização do sistema e ensejam a efetiva reinserção social, representando marca de positiva evolução da ciência penal. A pena é um método e não um objetivo em si mesma, e como método deve ter o cuidado de punir para recompor a paz social violada, ressarcir a vítima e reeducar o criminoso. Oxalá a reforma penal que se anuncia no Congresso se mostre comprometida com esses valores e impregnada do novo iluminismo penal que precisa penetrar na nossa legislação repressiva.
(*) José Roberto Batochio é deputado federal (PDT-SP), vice-líder do partido na Câmara e ex-presidente da OAB.