De acordo com disposições da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as creches (ou entidades equivalentes) e as pré-escolas, destinadas às crianças de zero a seis anos, compõem a educação infantil, primeira etapa da educação básica. Em poucas palavras: significativa conquista, como direito das crianças e dever do Estado. Nesta oportunidade, abordaremos as creches, objeto de recente Lei municipal. Iniciamos destacando que elas, anteriormente localizadas na esfera da assistência social, têm, agora, lugar próprio no interior do sistema municipal de ensino (arts. 11 e 18 da LDB). Ou seja, a educação que, de modo geral, está presente nas creches (como processo formativo amplo), deve, mediante uma transição construtiva e democrática (MEC), receber atenção e tratamento que a caracterize e a consolide como educação escolar (art. 1º, § 1º, da LDB).
No caso das creches municipais, até onde nos é dado conhecer/perceber, temos problemas complexos, entre os quais podemos destacar: superação da dicotomia administrativa (áreas social e educacional), atualização da organização e funcionamento das creches, elaboração do projeto pedagógico e do plano escolar, questões envolvendo recursos humanos e materiais, compatibilização das ações e atividades no interior das creches e ausência, na legislação, de uma definição precisa das fontes de recursos. Tal quadro requer articulação e planejamento entre Secretarias e Conselhos municipais, tarefa um tanto complicada.
Nessa conjuntura, foi aprovada a Lei Municipal nº 4.674, de 11.05.2001, a qual criou, junto à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, em caráter permanente, o Conselho das Famílias Usuárias de Creche e Berçário Municipal, com a finalidade de garantir o bem-estar das crianças, promovendo a integração entre a Creche e a Família (art. 1º). A consecução desta finalidade está assentada na observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política assistencial do Município, cuja efetivação estará a cargo do diretor da Divisão de Creches Municipais, ao qual cabe acompanhar as atividades do Conselho de usuários (art. 23). A Lei com tal finalidade e já em vigor revela a preocupação do Executivo e do Legislativo locais para com o bem-estar de nossas crianças. Iniciativa louvável! Nada a opor.
Articulado com essa finalidade, a Lei institui o Plano de Trabalho do Colegiado a ser elaborado pela Assistente Social Coordenadora em conjunto com o Conselho das Famílias Usuárias (art. 2º, § único). Por outro lado, notamos que a Lei não faz qualquer referência à proposta pedagógica, obrigatória por dispositivos da LDB (arts. 12 e 13), e da qual deveria decorrer o Plano de Trabalho. Desta forma, o Conselho de Usuários das creches, que se criou para tão relevante finalidade, não estará envolvido nas questões de natureza escolar. Timidamente, as palavras educador/educadores são citadas três vezes. Em suma, os parâmetros relativos às funções educacionais próprias das creches não estão contemplados na Lei. E, assim sendo, tudo está a indicar que se reafirmará e se consolidará a permanência das creches na esfera da Assistência Social e não no seu lugar próprio: o sistema de ensino.
Para atenuar a prevalência de uma das finalidades da creche sobre outra, como a que apontamos existir na Lei municipal, as diversas áreas que têm por objeto a criança, precisam, no nosso entender, estar integradas no planejamento da educação a ser proporcionada pelas creches. Isto pode ser realidade através dos respectivos Conselhos e Secretarias. É oportuno registrar, com fundamento no Parecer CEB/CNE nº 4/2000 (item II, 1, h), que as funções de articulação e coordenação da política educacional, nela incluída a responsabilidade pela rede de instituições de educação infantil, cabem às secretarias de educação, como órgãos executivos que são. É só isso e é muito!
(*) Djalma Pacheco de Carvalho é professor doutor do Departamento de Educação, da Faculdade de Ciências da Unesp-Bauru e presidente do Conselho Municipal de Educação - e-mail: mslc@uol.com.br